
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELCINA PEREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023429-86.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 13/10/2014.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta a ocorrência de coisa julgada, em razão do ajuizamento anterior de ação com base no mesmo requerimento administrativo (13/10/2014) e com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, julgada improcedente (processo nº 0000048-43.2015.827.2705) com sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (0003728- 73.2016.4.01.9199). Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V, do CPC. No mérito, requer a improcedência do pedido em razão da inexistência de início razoável de prova material.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023429-86.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo apresentado em 13/10/2014.
O INSS opôs embargos de declaração em face da sentença, arguindo a existência de coisa julgada, os quais foram rejeitados (fls. 38/40 – Id 78963034). Posteriormente, interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada.
Registra-se, em primeiro lugar, que a coisa julgada é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º). Por esta razão, a alegação feita em apelação, ainda que não conste na contestação, deve ser analisada.
Nos termos do art. 337, §1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, verificou-se que a parte autora propôs ação anterior com pedido de benefício de aposentadoria por idade rural amparado no mesmo requerimento administrativo, datado de 13/10/2014, a qual foi julgada improcedente ante a não comprovação da condição de segurado especial (processo nº 0000048-43.2015.827.2705). Tal sentença foi confirmada por este Tribunal Regional Federal (autos nº0003728- 73.2016.4.01.9199).
Da análise dos presentes autos, verifica-se que a parte autora instruiu o presente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com o mesmo requerimento administrativo e com as mesmas provas já apresentadas na ação anterior (fls. 75/104 – Id 78963027 e fls. 2/33 - Id 78963034). Ademais, não há indícios de que nova situação fático-probatória e jurídica tenha surgido. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.
Como é sabido, no Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos “secundum eventum litis” ou “secundum eventual probationis”, permitindo a propositura de nova demanda em que se postule o mesmo benefício, havendo novas circunstâncias ou provas capazes de alterar a situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Porém, nos termos da determinação contida no art. 485, V, do CPC, deve-se extinguir o processo, sem resolução de mérito, diante da notícia do trâmite de demanda idêntica anteriormente ajuizada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. AÇÃO ANTERIOR SOBRESTADA AGUARDANDO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA TNU. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o reconhecimento de que em lides previdenciárias a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, a possibilidade de nova discussão da controvérsia tratada na ação anterior desafia a ocorrência de uma alteração no contexto fático-probatório preexistente para que não haja ofensa a coisa julgada. 3. Nos termos do art. 337 do NCPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 4. No caso dos autos ficou demonstrado, por meio da documentação juntada pelo INSS, que a parte autora ajuizou ação anterior idêntica, a qual foi julgada procedente e, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela autarquia, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo da Turma Nacional de Uniformização. 5. Considerando a existência de ação anterior ainda em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, está configurada a litispendência, circunstância que impõe a extinção desta ação conforme decidido na sentença. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.)
Ante a demonstração da ocorrência da coisa julgada, a sentença merece ser reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita deferida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023429-86.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELCINA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER ROBSON DA SILVA - GO21337-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO COM MESMA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Configura-se a coisa julgada quando se ajuíza nova ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da anterior, já transitada em julgado, conforme art. 337, §1º, do CPC.
- No Direito Previdenciário, admite-se nova demanda, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, se houver alteração no conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no presente caso.
- Ausentes novos elementos capazes de modificar o contexto fático anterior, a sentença que concedeu o benefício deve ser reformada, com extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
- Honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
- Valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos à restituição, conforme Tema 692/STJ.
- Apelação provida.
Legislação relevante citada:
- Código de Processo Civil (CPC), art. 337,§1º e art. 485, V.
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, Tema 692
- TRF1, AC 1026193-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 30/05/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
