
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EMILIA GARCIA FABRI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA VAZ DA SILVA - MT13391-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020595-42.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA GARCIA FABRI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 90178502, fls. 210/220), o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não há prova contemporânea da atividade campesina. Em caso de manutenção da sentença, requer a aplicação de juros e da correção monetária observando-se a Lei nº 11.960/2009, bem como que a DIB seja alterada para a data do requerimento administrativo em 09/02/2015.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 245008532, fls. 256/262).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020595-42.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA GARCIA FABRI
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora. Em caso de manutenção da sentença, requer a aplicação de juros e da correção monetária observando-se a Lei nº 11.960/2009, bem como que a DIB seja alterada para a data do requerimento administrativo em 09/02/2015.
No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto nº 83.080/1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297, in verbis:
A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (artigo 294).
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, com redução do requisito etário em 05 (cinco) anos, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC nº 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, II, da CF. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento queatesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991 e da tabela progressiva do INSS, constante do art. 142 do mesmo diploma legal.
Até a promulgação da CF, que reduziu a idade mínima para 55 (cinquenta e cinco) anos, a parte autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice.
A parte autora implementou efetivamente o requisito etário em 1985, antes da entrada de vigor da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991.
Assim, deveria provar o período de 1986 a 1991 ou de 2010 a 2015 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato particular de compromisso de arrendamento rural, firmado pela parte autora pelo prazo de 1º/11/2010 a 1º/05/2012; b) declaração de faturamento de produtor rural, datada de 21/11/2011, tendo a parte autora como produtora rural; c) taxa de cadastro de imóvel rural INCRA/1994 tendo a parte autora como declarante; d) CCIR 1993/1994 no qual a parte autora consta como contribuinte; e) contrato particular de cessão e transferência de direito e venda de instalações e melhoramentos de imóvel rural, datado de 1990, tendo a parte autora como adquirente; f) certidão de registro de imóvel rural, datada de 27/12/1982, na qual consta a parte autora, qualificada como pecuarista, como beneficiária de imóvel rural composto de 56 hectares (ID 245008532, fls. 26, 27, 30, 31).
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 245008532, fls. 123/124).
Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.
Em relação à data de início do benefício, não merece prosperar o apelo do INSS para que esta se dê a partir da data do requerimento administrativo, haja vista que a sentença, ao determinar como termo inicial a data do ajuizamento da ação, está em conformidade com o Tema 350 do STF, que definiu a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.
Por fim, quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1020595-42.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA GARCIA FABRI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA 350 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANURAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora. Em caso de manutenção da sentença, requer a aplicação de juros e da correção monetária observando-se a Lei nº 11.960/2009, bem como que a DIB seja alterada para a data do requerimento administrativo em 09/02/2015.
2. No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares nº 11/1971 e nº 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto nº 83.080/1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297.
3. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, com redução do requisito etário em 05 (cinco) anos, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC nº 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, II, da CF. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991.
4. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
5. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Até a promulgação da CF, que reduziu a idade mínima para 55 (cinquenta e cinco) anos, a parte autora não havia alcançado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exigida na legislação anterior para a concessão da aposentadoria por velhice.
7. A parte autora implementou efetivamente o requisito etário em 1985, antes da entrada de vigor da Lei nº 8.213/1991, em 25/07/1991. Assim, deveria provar o período de 1986 a 1991 ou de 2010 a 2015 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.
8. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) contrato particular de compromisso de arrendamento rural, firmado pela parte autora pelo prazo de 1º/11/2010 a 1º/056/2012; b) declaração de faturamento de produtor rural, datada de 21/11/2011, tendo a parte autora como produtora rural; c) taxa de cadastro de imóvel rural INCRA/1994 tendo a parte autora como declarante; d) CCIR 1993/1994 no qual a parte autora consta como contribuinte; e) contrato particular de cessão e transferência de direito e venda de instalações e melhoramentos de imóvel rural, datado de 1990, tendo a parte autora como adquirente; f) certidão de registro de imóvel rural, datada de 27/12/1982, na qual consta a parte autora, qualificada como pecuarista, como beneficiária de imóvel rural composto de 56 hectares.
9. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.
10. Em relação à data de início do benefício, não merece prosperar o apelo do INSS para que esta se dê a partir da data do requerimento administrativo, haja vista que a sentença, ao determinar como termo inicial a data do ajuizamento da ação, está em conformidade com o Tema 350 do STF.
11. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
