
POLO ATIVO: SONHELI BARBOSA LIMA BRANDAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004614-02.2024.4.01.9999
APELANTE: SONHELI BARBOSA LIMA BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 405893149, fls. 254 a 273), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial suficiente, corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004614-02.2024.4.01.9999
APELANTE: SONHELI BARBOSA LIMA BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, celebrado em 18/09/1986, com o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão, sem qualificação profissional dos nubentes; b) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora, sem vínculos empregatícios; c) Autodeclaração em Certidão eleitoral, que aponta a ocupação da autora como trabalhadora rural, de 04/06/2021; d) Declaração de Compra e Venda, celebrada em 16/01/1997, com o esposo da autora e o Sr. Raimundo Nonato Marques de Carvalho, referente a uma área de 24.67,09 ha (vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e nove centiares), localizado no município de Joselândia – MA; e) Certidão de Inteiro Teor referente a compra da Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins – TO em 20/03/2020; f) Declaração do ITR referente ao ano de 2019, que identifica o esposo da autora como contribuinte e proprietário da Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins – TO; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sobre o exercício de 2019 da Fazenda Santa Laura; h) Registro no CAR referente ao ano de 2020, que aponta o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão como proprietário/possuidor Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins – TO como pequena propriedade produtiva; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf – Extrato DAP emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins em 2020, que aponta a autora e o seu esposo como proprietários e inclusos na categoria “agricultores familiares” no município de Itaguatins – TO; j) Avaliação Imobiliária do Poder Executivo de Itaguatins – TO que identifica a Fazenda Santa Laura com 90,2790 ha (noventa hectares, vinte e sete ares e noventa centiares), propriedade do esposo da autora; l) Ficha Geral de Atendimento referente aos anos de 2008 e 2009 que qualifica a autora como lavradora e m) Fichas de Matrículas dos filhos da autora referente aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, que qualificam a autora como lavradora.
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 418932702, 418932813 e 418932886).
No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. O CNIS do companheiro possui vínculos como empregado urbano (de 1984 a 1997) e empregado rural (de 2012 a 2017), no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge.
É também o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ART. 39, § I E ART. 11, E INCISO VII DA LEI 8.213/91. MARIDO EMPREGADO/ TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO NÃO EXTENSÍVEL. AUSÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de aposentadoria exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal e idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
3. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
4. A atividade de empregado rural não se estende ao cônjuge, em vista de não ter sido desenvolvida em regime de economia familiar. Precedentes.
5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, ficando prejudicado o julgamento da apelação.
(TRF-1 - AC: 10218965820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG).
Importante consignar que, entre 1997 e 2012, há indícios de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo núcleo familiar, mas a prova testemunhal não abrangeu esse período, uma vez que as testemunhas declararam conhecer a autora há cinco e nove anos.
O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:
Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em observância do CNIS do cônjuge da parte autora, ele se encontrou em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de empregado rural até 20/09/2020, portanto, os documentos em nome do cônjuge não aproveitam à parte autora, uma vez que ele não era segurado especial nos períodos de 1984 a 1997 e de 2012 a 2020.
Já em nome da parte autora, há apenas o Certificado de inclusão no PRONAF como agricultora familiar em 2020, sendo os documentos anteriores meramente autodeclaratórios.
Ressalta-se que a Súmula 41 da TNU dispõe que o fato de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, porém não há nos autos qualquer início de prova em nome da parte autora, ou de outros integrantes do núcleo familiar, anterior a 2020, apenas em nome do cônjuge que não é segurado especial.
Em virtude da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora anterior a 2020, como registro em Sindicato rural, notas fiscais de venda de produtos, notas fiscais de compra de insumos agrícolas, entre outros, em nome da parte autora, ou de outros integrantes do núcleo familiar, não há como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, podendo ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora apenas a partir de 2020.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004614-02.2024.4.01.9999
APELANTE: SONHELI BARBOSA LIMA BRANDAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR A 2020 EM NOME DA PARTE AUTORA. CNIS DO CÔNJUGE COM VÍNCULO COMO EMPREGADO ATÉ 2020. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL ANTERIOR A 2020. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento, celebrado em 18/09/1986, com o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão, sem qualificação profissional dos nubentes; b) Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da autora, sem vínculos empregatícios; c) Autodeclaração em Certidão eleitoral, que aponta a ocupação da autora como trabalhadora rural, de 04/06/2021; d) Declaração de Compra e Venda, celebrada em 16/01/1997, com o esposo da autora e o Sr. Raimundo Nonato Marques de Carvalho, referente a uma área de 24.67,09 ha (vinte e quatro hectares, sessenta e sete ares e nove centiares), localizado no município de Joselândia – MA; e) Certidão de Inteiro Teor referente a compra da Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins – TO em 20/03/2020; f) Declaração do ITR referente ao ano de 2019, que identifica o esposo da autora como contribuinte e proprietário da Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins – TO; g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sobre o exercício de 2019 da Fazenda Santa Laura; h) Registro no CAR referente ao ano de 2020, que aponta o Sr. Raimundo Nonato Silva Brandão como proprietário/possuidor Fazenda Santa Laura, localizada no município de Itaguatins – TO como pequena propriedade produtiva; i) Declaração de Aptidão ao Pronaf – Extrato DAP emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Tocantins em 2020, que aponta a autora e o seu esposo como proprietários e inclusos na categoria “agricultores familiares” no município de Itaguatins – TO; j) Avaliação Imobiliária do Poder Executivo de Itaguatins – TO que identifica a Fazenda Santa Laura com 90,2790 ha (noventa hectares, vinte e sete ares e noventa centiares), propriedade do esposo da autora; l) Ficha Geral de Atendimento referente aos anos de 2008 e 2009 que qualifica a autora como lavradora e m) Fichas de Matrículas dos filhos da autora referente aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2007, que qualificam a autora como lavradora.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. O CNIS do companheiro possui vínculos como empregado urbano (de 1984 a 1997) e empregado rural (de 2012 a 2017), no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial, não podendo ser extensível vínculo como empregado rural ao cônjuge. Precedentes.
7. Em observância ao CNIS do cônjuge da parte autora, ele se encontrou em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária na qualidade de empregado rural até 20/09/2020, portanto, os documentos em nome do cônjuge não aproveitam à parte autora, uma vez que ele não era segurado especial nos períodos de 1984 a 1997 e de 2012 a 2020. Já em nome da parte autora, há apenas o Certificado de inclusão no PRONAF como agricultora familiar em 2020, sendo os documentos anteriores meramente autodeclaratórios.
8. Ressalta-se que a Súmula 41 da TNU dispõe que o fato de um dos integrantes do núcleo familiar exercer atividade urbana não descaracteriza a condição de segurada especial da parte autora, porém não há nos autos qualquer início de prova em nome da parte autora, ou de outros integrantes do núcleo familiar, anterior a 2020, apenas em nome do cônjuge que não é segurado especial.
9. Em virtude da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora anterior a 2020, como registro em Sindicato rural, notas fiscais de venda de produtos, notas fiscais de compra de insumos agrícolas, entre outros, em nome da parte autora ou de outros integrantes do núcleo familiar, não há como conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, podendo ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora apenas a partir de 2020.
10. Nesse contexto, assenta-se que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
11. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
