
POLO ATIVO: MARIA NILZA RODRIGUES GOMES PORFIRIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VITALINA SANTANA DE SOUZA - AM13532
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004434-83.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA NILZA RODRIGUES GOMES PORFIRIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID 405007128, fls. 134/142), a parte autora sustenta, em síntese, que há início de prova material da sua condição de segurada especial, corroborado pela prova testemunhal, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004434-83.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA NILZA RODRIGUES GOMES PORFIRIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2013. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1998 e 2013 ou 2004 e 2019.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) recibo de declaração de ITR/2012 em nome do cônjuge, referente à imóvel rural composto de 40 hectares; b) título definitivo de terras, datado de 2012, no qual consta o cônjuge da parte autora como beneficiário; c) registro de imóvel rural, datado de 2013, tendo o cônjuge da parte autora como proprietário; d) certidão de casamento celebrado em 14/11/1995, na qual a parte autora está qualificada como do lar e o cônjuge como comerciário; e) certidão eleitoral datada de 2018, na qual a parte autora se declarou como dona de casa (ID 405007128, fls. 17, 18, 19/20, 95, 98).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 405007128, fl. 30).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos comprovante de inscrição de pessoa jurídica em nome da parte autora, na qualidade de empresário individual, com data de abertura em 06/12/2016, constando inaptidão em 23/02/2021, bem como registro no CNIS de vínculos urbanos nos períodos de 1º/08/1996 a 09/10/1997 e 1º/03/2004 a 08/08/2006, 1º/12/2006 a 07/2007, 02/01/2009 a 10/05/2012, 02/01/2009 a 31/12/2009, 1º/07/2010 sem data de saída e 18/06/2015 a 09/2015 (ID 405007128, fls. 36, 126/129).
Consta, ainda, percepção pelo cônjuge da parte autora de amparo assistencial idoso no período de 18/11/2016 a 1º/02/2023 (ID 405007128, fl. 46).
Anoto que a documentação acostada pela parte autora é extemporânea ao período que pretende provar. A certidão de casamento está datada de 1995.
A certidão eleitoral possui diminuta força probatória por se tratar de documento elaborado com base nas informações unilaterais do interessado, sem maior rigor na averiguação da veracidade da declaração prestada. Além disso, não se pode perder de vista a facilidade com que os dados cadastrais podem ser alterados, especialmente aqueles referentes ao endereço e à profissão do eleitor. Nesse rumo, referido documento serve apenas como prova suplementar, não podendo ser considerado, sozinho, como início de prova material do labor rural.
A propriedade de imóvel rural pelo cônjuge da parte autora por si só também não é hábil à comprovação do labor rural.
Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Desse modo, deve ser mantida a sentença extintiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004434-83.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA NILZA RODRIGUES GOMES PORFIRIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2013. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) recibo de declaração de ITR/2012 em nome do cônjuge, referente à imóvel rural composto de 40 hectares; b) título definitivo de terras, datado de 2012, no qual consta o cônjuge da parte autora como beneficiário; c) registro de imóvel rural, datado de 2013, tendo o cônjuge da parte autora como proprietário; d) certidão de casamento celebrado em 14/11/1995, na qual a parte autora está qualificada como do lar e o cônjuge como comerciário; e) certidão eleitoral datada de 2018, na qual a parte autora se declarou como dona de casa.
5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos comprovante de inscrição de pessoa jurídica em nome da parte autora, na qualidade de empresário individual, com data de abertura em 06/12/2016, constando inaptidão em 23/02/2021, bem como registro no CNIS de vínculos urbanos nos períodos de 1º/08/1996 a 09/10/1997 e 1º/03/2004 a 08/08/2006, 1º/12/2006 a 07/2007, 02/01/2009 a 10/05/2012, 02/01/2009 a 31/12/2009, 1º/07/2010 sem data de saída e 18/06/2015 a 09/2015. Consta, ainda, percepção pelo cônjuge da parte autora de amparo assistencial idoso no período de 18/11/2016 a 1º/02/2023.
6. Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal. Desse modo, deve ser mantida a sentença extintiva.
7. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
