
POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JURANDIR MACHADO MESQUITA - GO7050-A e SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005603-42.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 420405044, fls. 227/232) que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria rural.
Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão por não considerar provas de sua atividade rural desde 1976 e por não apreciar jurisprudência favorável à cumulação entre pensão por morte urbana e aposentadoria por idade rural. Além disso, alega a existência de erro material referente à incorreta menção do período de atividade rural exercido junto ao cônjuge, que foi registrado como de 1996 a 2003, enquanto o correto seria de 1986 a 1993 (ID 421457183, fls. 243/250).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005603-42.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão acerca da análise das provas da atividade rural desde 1976 e por não apreciar jurisprudência favorável à cumulação entre pensão por morte urbana e aposentadoria por idade rural. Além disso, alega a existência de erro material referente à incorreta menção do período de atividade rural exercido junto ao cônjuge, que foi registrado como de 1996 a 2003, enquanto o correto seria de 1986 a 1993.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 417063022, fls. 191/214).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2006, portanto, a parte autora deveria provar o período de 168 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) declaração patronal, na qual consta que exerceu trabalho em área rural no período de 2015 a 2020, como meeira; b) contrato de meação, datado e reconhecido em cartório em 2015; c) declaração patronal, na qual consta que a parte autora exerceu trabalho em área rural juntamente com seu cônjuge de outubro de 1996 a dezembro de 2003; d) certidão de casamento, datada de 1976, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; e) certidão de nascimento de filhos, datadas de 1976 e 1981, nas quais o cônjuge está qualificado como lavrador.
5. No caso, as certidões e as declarações de exercício de atividade rural são extemporâneas ao período que se pretende provar. Assim, a parte autora não produziu início de prova material de atividade rural anterior a 2015.
6. Nesse sentido, embora tenha acostado aos autos documentação rural, com firma reconhecida em cartório em 2015, de atividade rural como meeira de 02/02/2015 a 02/02/2020, o que caracteriza início de prova material a partir desse ano, o benefício não pode ser concedido à parte autora por inexistência da carência e ainda porque o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, na qualidade de segurado urbano, com DIB em 23/02/2011, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
7. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.
8. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora não faz jus ao benefício pretendido.
9. Apelação da parte autora desprovida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão. A decisão embargada foi clara e enfrentou diretamente as questões levantadas pela parte embargante, abordando expressamente a insuficiência das provas apresentadas e a incompatibilidade entre a pensão urbana recebida e a condição de segurada especial:
(...) o benefício não pode ser concedido à parte autora por inexistência da carência e ainda porque o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte de seu cônjuge, na qualidade de segurado urbano, com DIB em 23/02/2011, o que descaracteriza a condição de segurada especial.
Assim, como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 1º/06/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal.
4. Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado.
5. Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
6. Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração.
7. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
8. Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 10/05/2023).
No tocante à existência de erro material, verifica-se que assiste razão à parte embargante, haja vista que houve o registro de que a atividade rural com o cônjuge teria ocorrido de outubro de 1996 a dezembro de 2003, quando, na verdade, o período correto seria de 1986 a 1993.
A correção desse ponto é pertinente, assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos quanto ao ponto.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sem efeitos modificativos, corrigir o erro material identificado no acórdão, mantendo o julgado nos demais termos.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1005603-42.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão acerca da análise das provas da atividade rural desde 1976 e por não apreciar jurisprudência favorável à cumulação entre pensão por morte urbana e aposentadoria por idade rural. Além disso, a embargante alega a existência de erro material referente à incorreta menção do período de atividade rural exercido junto ao cônjuge, que foi registrado como de 1996 a 2003, enquanto o correto seria de 1986 a 1993.
3. No caso dos autos, não há que se falar em omissão. A decisão embargada foi clara e enfrentou diretamente as questões levantadas pela parte embargante, abordando expressamente a insuficiência das provas apresentadas e a incompatibilidade entre a pensão urbana recebida e a condição de segurada especial.
4. A correção de erro material é cabível. Verificou-se que a decisão incorretamente mencionou que a atividade rural exercida pela embargante com o cônjuge ocorreu entre 1996 e 2003, quando o período correto é de 1986 a 1993. A correção dessa informação não altera o mérito da decisão.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos do item 4.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHERPARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
