
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009276-09.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 240890556, fls. 100/113), a parte autora sustenta, em síntese, que há início de prova material da sua condição de segurado especial, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009276-09.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 e 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão eleitoral datada de 06/12/2022, na qual se declarou como trabalhadora rural; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 29/03/1994, 24/09/1987, 10/12/1989 e 08/06/1985, constando em uma certidão a qualificação civil do genitor como garimpeiro e da parte autora como do lar; c) título definitivo de domínio outorgado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária – SEDARF, datado de 05/12/2013, em nome de Florentino de Sousa Ramos Filho, companheiro da parte autora; d) certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural em nome de Florentino de Sousa Ramos Filho, datada de 15/04/2014; e) termo de quitação de imóvel rural emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária, datada de 29/08/2013; f) declaração do ITR/2020 em nome do companheiro da parte autora; g) declaração do companheiro da parte autora, datada de 21/10/2022, reconhecida em cartório em 21/10/2022, atestando a convivência, assim como a residência em área rural, realizando atividade em regime de economia familiar no período de 2000 a 2012 (posseiro) e 2013 até 2022 (proprietário); h) ficha de cadastro da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Campos Lindos/TO, com admissão em 06/06/2021; i) recibo de pagamento de mensalidades 06 e 08/2021 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Lindos/TO; j) ficha de controle de vacinação de bovinos em nome do companheiro da parte autora; k) prontuário médico em nome da parte autora, qualificada como lavradora; l) ficha de cadastro de produtor rural junto ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, datada de 17/09/2009, em nome do companheiro da parte autora; m) fichas de matrícula 2000/2001/2004/2005/2010/2012/2011, constando residência em localidade rural, em nome de filhos da parte autora; n) auto declaração de segurada especial na qual a parte autora declara trabalho rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2012 como posseira e de 2013 a 2022 como proprietária (ID 418594383, fls. 24, 30/34, 36/37, 38/39, 41, 42/43, 48, 52, 54/55, 57/60, 64/67, 68/82, 83/88).
A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.
O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta o registro de vínculos urbanos nos períodos de 1º/06/1999 a 31/03/2000, 1º/04/2011 a 30/10/2011, 1º/03/2012 a 30/06/2012, 1º/02/2014 a 03/06/2014 (ID 418594383, fls. 26/28). Há, ainda, consulta ao CNIS com registro de labor urbano pelo companheiro da parte autora nos períodos de 14/11/1998 a 31/03/2000, 08/01/2007 a 1º/12/2017, 03/11/2009 a 02/12/2009, 1º/09/2018 a 28/10/2020 e 07/01/2021 a 08/2024 (ID 148594383, fl. 97).
Anoto que os períodos de trabalho urbano ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Assim, não há prova do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado. Ausentes os requisitos legais exigidos, a concessão do benefício se revela indevida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009276-09.2024.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 e 2021.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão eleitoral datada de 06/12/2022, na qual se declarou como trabalhadora rural; b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 29/03/1994, 24/09/1987, 10/12/1989 e 08/06/1985, constando em uma certidão a qualificação civil do genitor como garimpeiro e da parte autora como do lar; c) título definitivo de domínio outorgado pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária – SEDARF, datado de 05/12/2013, em nome de Florentino de Sousa Ramos Filho, companheiro da parte autora; d) certidão de inteiro teor de registro de imóvel rural em nome de Florentino de Sousa Ramos Filho, datada de 15/04/2014; e) termo de quitação de imóvel rural emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária, datada de 29/08/2013; f) declaração do ITR/2020 em nome do companheiro da parte autora; g) declaração do companheiro da parte autora, datada de 21/10/2022, reconhecida em cartório em 21/10/2022, atestando a convivência, assim como a residência em área rural, realizando atividade em regime de economia familiar no período de 2000 a 2012 (posseiro) e 2013 até 2022 (proprietário); h) ficha de cadastro da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares de Campos Lindos/TO, com admissão em 06/06/2021; i) recibo de pagamento de mensalidades 06 e 08/2021 ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos Lindos/TO; j) ficha de controle de vacinação de bovinos em nome do companheiro da parte autora; k) prontuário médico em nome da parte autora, qualificada como lavradora; l) ficha de cadastro de produtor rural junto ao Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, datada de 17/09/2009, em nome do companheiro da parte autora; m) fichas de matrícula 2000/2001/2004/2005/2010/2012/2011, constando residência em localidade rural, em nome de filhos da parte autora; n) auto declaração de segurada especial na qual a parte autora declara trabalho rural em regime de economia familiar no período de 2000 a 2012 como posseira e de 2013 a 2022 como proprietária.
5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.
6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual consta o registro de vínculos urbanos nos períodos de 1º/06/1999 a 1º/06/1999 a 31/03/2000, 1º/04/2011 a 30/10/2011, 1º/03/2012 a 30/06/2012, 1º/02/2014 a 03/06/2014 (ID 418594383, fls. 26/28). Há, ainda, consulta ao CNIS com registro de labor urbano pelo companheiro da parte autora nos períodos de 14/11/1998 a 31/03/2000, 08/01/2007 a 1º/12/2017, 03/11/2009 a 02/12/2009, 1º/09/2018 a 28/10/2020 e 07/01/2021 a 08/2024.
7. Os períodos de trabalho urbano ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº 8.213/1991, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.
8. Observa-se, portanto, que a documentação apresentada pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência. Assim, não há prova do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado, de modo que a concessão do benefício se revela indevida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
