
POLO ATIVO: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010529-32.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 421956160, fl. 213 e ID 422021125, fls. 214/218) que conheceu do recurso e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade, uma vez que a decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juruti/PA, referentes a 1998/2007 e as testemunhas tenham confirmado a atividade rural. O embargante afirma, ainda, que essas provas são suficientes de acordo com o Tema 638 do STJ (ID 422482864, fls. 203/323).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010529-32.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão, contradição e obscuridade acerca da insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juruti/PA, referentes a 1998/2007 e as testemunhas tenham confirmado a atividade rural, salientado que essas provas são suficientes de acordo com o Tema 638 do STJ.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 421956160, fl. 213 e ID 422021125, fls. 214/218).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2002, portanto, a parte autora deveria provar o período de 126 (cento e vinte e seis) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão eleitoral, datada de 2021, na qual se declarou agricultora; b) recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juruti/PA referentes ao período de 1998 a 2007.
5. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.
6. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
7. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet 15.830/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado unânime, DJe 26/5/2023).
A obscuridade, por sua vez, consiste na ausência de clareza na decisão recorrida, situação que dificulta ou inviabiliza sua correta compreensão e interpretação pelos jurisdicionados.
A embargante argumenta que a decisão extinguiu o processo sob o fundamento de insuficiência de prova material, mesmo com a apresentação de recibos de pagamento ao sindicato rural entre 1998 e 2007 e a corroboração das testemunhas. Invoca o entendimento do Tema 638/STJ, que admite o reconhecimento do tempo de serviço rural com início de prova material complementada por prova testemunhal.
Contudo, a análise do acórdão revela que não há vício a ser sanado, haja vista que houve análise das provas apresentadas, destacando-se que a certidão eleitoral foi considerada de pouca força probatória, por se tratar de declaração unilateral do interessado.
Os recibos de pagamento ao sindicato não foram suficientes para abranger todo o período necessário para a carência (1992 a 2002 ou 1995 a 2005), ainda que compreendessem o período de 1998 a 2007.
Além disso, a prova testemunhal, apesar de corroborar as alegações, não pode suprir a ausência de início de prova material suficiente, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência.
Portanto, a decisão foi clara ao concluir que as provas apresentadas, embora parcialmente válidas, não preenchiam os requisitos necessários para a análise do mérito do pedido de aposentadoria rural.
Anoto, ainda, que a parte embargante invocou o Tema 638/STJ, que permite a extensão do valor probante de documentos mediante prova testemunhal firme e coesa. No entanto, o acórdão embargado observou que, para a concessão do benefício, é imprescindível que haja um início de prova material robusto, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a decisão está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
Desse modo, como o objetivo da parte autora, ora embargante, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, está a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos.
4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Albernaz, unânime, PJe 1º/06/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
3. Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal.
4. Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado.
5. Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso.
6. Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração.
7. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
8. Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, unânime, PJe 10/05/2023).
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo, desse modo, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar a extinção do feito, motivo pelo qual afasto os vícios suscitados pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010529-32.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. QUESTIONAMENTO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão, contradição e obscuridade acerca da insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juruti/PA, referentes a 1998/2007 e as testemunhas tenham confirmado a atividade rural, salientado que essas provas são suficientes de acordo com o Tema 638 do STJ.
3. Contudo, a análise do acórdão revela que não há vício a ser sanada, haja vista que houve análise das provas apresentadas, destacando-se que a certidão eleitoral foi considerada de pouca força probatória, por se tratar de declaração unilateral do interessado.
4. Os recibos de pagamento ao sindicato não foram suficientes para abranger todo o período necessário para a carência (1992 a 2002 ou 1995 a 2005), ainda que compreendessem o período de 1998 a 2007. Além disso, a prova testemunhal, apesar de corroborar as alegações, não pode suprir a ausência de início de prova material suficiente, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência. Portanto, a decisão foi clara ao concluir que as provas apresentadas, embora parcialmente válidas, não preenchiam os requisitos necessários para a análise do mérito do pedido de aposentadoria rural.
5. A parte embargante invocou, ainda, o Tema 638/STJ, que permite a extensão do valor probante de documentos mediante prova testemunhal firme e coesa. No entanto, o acórdão embargado observou que, para a concessão do benefício, é imprescindível que haja um início de prova material robusto, o que não foi comprovado nos autos. Assim, a decisão está em conformidade com a jurisprudência aplicável.
6. Os embargos de declaração não constituem meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
7. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedentes.
8. O Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
9. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
