
POLO ATIVO: ELVIRA FONTANEZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001611-49.2018.4.01.9999
APELANTE: ELVIRA FONTANEZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 2305913, fls. 8 a 16), a recorrente pretende a reforma da sentença. Sustenta haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 2305913, fls. 25 a 30).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001611-49.2018.4.01.9999
APELANTE: ELVIRA FONTANEZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1997 a 2012 ou entre 1999 a 2014.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Contrato de Arrendamento de terras rurais celebrado entre a parte autora e terceiros pelo prazo de quinze anos, iniciando-se em 20/06/1995 até 20/06/2010, seno assinado pelas partes apenas em 29/06/2014; b) Escritura de terras rurais em nome de terceiros com data de aquisição em 25/06/2001; c) CCIR em nome de terceiros de 2003/2004/2005 e d) DARF em nome de terceiros de 2013.
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 57763552, 57763557 e 57763561).
No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada.
A Súmula 34 da TNU é expressa ao dispor que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, o Contrato de Arrendamento apresentado não é contemporâneo à época dos fatos, sendo celebrado apenas posteriormente, não fazendo início de prova de atividade material. Ademais, se encerra antes do cumprimento do requisito etário, sendo que o STJ já consolidou posicionamento de que a parte deve estar laborando no campo quando do implemento do requisito etário.
Além disso, o documento CCIR está em nome de outra pessoa que não há qualquer comprovação de relação de parentesco ou contratual entre ele e a parte autora, não podendo ser considerado.
Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora durante o período que se deveria provar.
Observo, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do STJ e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001611-49.2018.4.01.9999
APELANTE: ELVIRA FONTANEZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1997 a 2012 ou entre 1999 a 2014.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Contrato de Arrendamento de terras rurais celebrado entre a parte autora e terceiros pelo prazo de quinze anos, iniciando-se em 20/06/1995 até 20/06/2010, seno assinado pelas partes apenas em 29/06/2014; b) Escritura de terras rurais em nome de terceiros com data de aquisição em 25/06/2001; c) CCIR em nome de terceiros de 2003/2004/2005 e d) DARF em nome de terceiros de 2013.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 57763552, 57763557 e 57763561).
6. A Súmula 34 da TNU é expressa ao dispor que "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, o Contrato de Arrendamento apresentado não é contemporâneo à época dos fatos, sendo celebrado apenas posteriormente, não fazendo início de prova de atividade material. Ademais, se encerra antes do cumprimento do requisito etário, sendo que o STJ já consolidou posicionamento de que a parte deve estar laborando no campo quando do implemento do requisito etário. Além disso, o documento CCIR está em nome de outra pessoa que não há qualquer comprovação de relação de parentesco ou contratual entre ele e a parte autora, não podendo ser considerado.
7. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora durante o período que se deveria provar.
8. Observa-se, portanto, que as provas apresentadas não constituem início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
