
POLO ATIVO: ROSEMARY ALVES TREMURA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REINALDO BISPO DE ARAUJO FILHO - MT14537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007721-54.2024.4.01.9999
APELANTE: ROSEMARY ALVES TREMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 139137944, fls. 484/493), a parte autora sustenta, em síntese, que há início de prova material da sua condição de segurada especial, corroborado pela prova testemunhal, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007721-54.2024.4.01.9999
APELANTE: ROSEMARY ALVES TREMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) autodeclaração de segurado especial, datada de 29/10/2021, na qual consta trabalho rural em regime de economia familiar de 28/02/1996 a 11/04/2000; b) certidão de registro de imóveis, datada de 28/02/1996, tendo a parte autora como adquirente de imóvel rural, estando qualificada como escriturária; c) certidão de registro de imóveis, datada de 11/04/2000, tendo a parte autora como transmitente de imóvel rural, estando qualificada como escriturária; d) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 26/04/2005, tendo o filho da parte autora como comprador e a parte autora como tutora do menor, estando qualificada como funcionária pública municipal; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas, datadas de 2005, 2010, 2012, 2013, 2018, 2016, 2019, 2020, 2021; f) atestados de vacinação contra brucelose, datados de 2018/2019; g) ficha hospitalar emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Poxoreu/MT, estando qualificada como lavradora (ID 116579722, fls. 20/22, 25/28, 31/34, 36/39, 41/56, 57 e 60, 58/59, 61/70, 71/79)
Foram juntados aos autos, ainda, declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS expedida pela Prefeitura Municipal de Poxoreu/MT referente ao período de 26/04/2004 a 31/12/2008 em nome da parte autora e CTPS da parte autora com anotações de trabalho urbano de 1º/05/1985 a 13/07/1985, 1º/11/1985 a 08/05/1987, 11/05/1987 a 06/11/1987, 1º/01/1988 a 30/03/1995, 1º/10/1998 a 30/12/1998, 1°/12/2000 a 30/06/2003 e extrato de informação de concessão de benefício de pensão por morte urbana à parte autora com início em 13/11/1995 (ID 417337342, fls. 106/112, 114/119, 144).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 417337514, fl. 473).
No entanto, anoto que a documentação acostada pela parte autora, mormente as notas fiscais inseridas nos autos, apresenta-se frágil à comprovação do labor rural que pretende provar, não obstante afirme que exerce atividade rural desde 1996, perdurando até o ano 2000 e posteriormente em 2005 até os dias atuais.
Quanto aos documentos escolares e médicos, estes são desprovidos de qualquer formalidade legal e não exprimem certeza sobre quando as informações ali foram inseridas.
Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007721-54.2024.4.01.9999
APELANTE: ROSEMARY ALVES TREMURA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) autodeclaração de segurado especial, datada de 29/10/2021, na qual consta trabalho rural em regime de economia familiar de 28/02/1996 a 11/04/2000; b) certidão de registro de imóveis, datada de 28/02/1996, tendo a parte autora como adquirente de imóvel rural, estando qualificada como escriturária; c) certidão de registro de imóveis, datada de 11/04/2000, tendo a parte autora como transmitente de imóvel rural, estando qualificada como escriturária; d) escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 26/04/2005, tendo o filho da parte autora como comprador e a parte autora como tutora do menor, estando qualificada como funcionária pública municipal; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas, datadas de 2005, 2010, 2012, 2013, 2018, 2016, 2019, 2020, 2021; f) atestados de vacinação contra brucelose, datados de 2018/2019; g) ficha hospitalar emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Poxoreu/MT, estando qualificada como lavradora.
5. Foram juntados aos autos, ainda, declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefícios junto ao INSS expedida pela Prefeitura Municipal de Poxoreu/MT referente ao período de 26/04/2004 a 31/12/2008 em nome da parte autora e CTPS da parte autora com anotações de trabalho urbano de 1º/05/1985 a 13/07/1985, 1º/11/1985 a 08/05/1987, 11/05/1987 a 06/11/1987, 1º/01/1988 a 30/03/1995, 1º/10/1998 a 30/12/1998, 1°/12/2000 a 30/06/2003 e extrato de informação de concessão de benefício de pensão por morte urbana à parte autora com início em 13/11/1995.
6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
7. No entanto, anoto que a documentação acostada pela parte autora, mormente as notas fiscais inseridas nos autos, bem como documentos hospitalares, apresenta-se frágil à comprovação do labor rural que pretende provar, não obstante afirme que exerce atividade rural desde 1996, perdurando até o ano 2000 e posteriormente em 2005 até os dias atuais.
8. Observa-se, portanto, que os documentos apresentados pela parte autora são inservíveis para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.
9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
