
POLO ATIVO: OSMAR JOAQUIM VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAZARO GONCALVES DOS REIS FILHO - GO44826-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010063-38.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: OSMAR JOAQUIM VIEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 422741303, fl. 214 e ID 422800657, fls. 215/229) que conheceu do recurso e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando prejudicada a apelação da parte autora.
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, uma vez que a decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o argumento de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados documentos hábeis à comprovação do labor rural, salientando que o julgado desconsidera a análise conjunta de elementos que demonstrariam a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência (ID 423407057, fls. 234/243).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010063-38.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: OSMAR JOAQUIM VIEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e contradição relativas à manifestação acerca de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados documentos hábeis à comprovação do labor rural com o cumprimento da carência legal.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 422741303, fl. 214 e ID 422800657, fls. 215/229).
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (STJ, EDcl na Pet 15.830/PR, Terceira Seção, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado unânime, DJe 26/5/2023).
Alega o embargante que houve omissão na análise dos documentos juntados, que comprovariam o início de prova material da condição de segurado especial, entre eles certidões, notas fiscais e declarações. Contudo, verifica-se que a decisão embargada abordou os documentos apresentados, destacando:
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada nos períodos em que não exerceu labor urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Portanto, não há omissão quanto à apreciação dos documentos, mas, sim, o reconhecimento de que, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais, esses não satisfazem as exigências para caracterizar início de prova material suficiente.
O embargante também aponta contradição no acórdão, argumentando que a jurisprudência aplicável flexibiliza a exigência de contemporaneidade integral para documentos que comprovem atividade rural.
Contudo, a decisão embargada não contraria tal entendimento. Pelo contrário, reafirma que, apesar dessa flexibilização, a prova apresentada não atendeu aos requisitos mínimos necessários. Nesse sentido, a decisão fundamentou:
Dessa forma, restam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
Logo, o acórdão é coerente com os fundamentos jurídicos aplicáveis e não apresenta contradição, mas tão somente uma interpretação desfavorável ao embargante com base nos elementos constantes nos autos.
Assim, como o objetivo do embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão e contradição para fins de oposição de embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado.
4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Primeira Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, Primeira Turma, unânime, DJe 11/10/2013).
Registro, ainda, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3. A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.
5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 2.007.852/SP, Terceira Turma, Relator Min. Moura Ribeiro, unânime, DJe 31/05/2023).
Observo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada para justificar a extinção do feito, motivo pelo qual afasto os vícios suscitados pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010063-38.2024.4.01.9999
EMBARGANTE: OSMAR JOAQUIM VIEIRA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. QUESTIONAMENTO DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
2. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e contradição relativas à manifestação acerca de insuficiência da prova material, embora tenham sido apresentados documentos hábeis à comprovação do labor rural como o cumprimento da carência legal.
3. Contudo, a análise do acórdão revela que não há vício a ser sanado, haja vista que houve análise das provas apresentadas de forma detida, concluindo-se pela insuficiência do início de prova material necessário à comprovação da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Não há, portanto, omissão, mas apreciação fundamentada que concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.
4. A alegação de contradição na valoração das provas não procede, visto que o acórdão embargado reconheceu expressamente a coexistência de vínculos urbanos de longa duração, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Tal conclusão decorre da análise objetiva dos elementos constantes nos autos.
5. As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos. Precedente.
6. O Relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
