
POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA LAYLA MACEDO RAMOS - GO48805-A e JOAQUIM JOSE DE SOUZA BARROS - BA57340-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-53.2022.4.01.9330
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 193676559, fls. 15 a 29), a recorrente sustenta, em síntese, a existência de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, da sua condição de rurícola.
As contrarrazões não foram apresentadas
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-53.2022.4.01.9330
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
O implemento do requisito etário ocorreu em 24/04/2013. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2018 e em que é revelado que a parte autora somente se filiou em 2018; b) CTPS sem anotações; c) Certidão eleitoral de 2018 que indica a ocupação dona de casa; d) Certidão de nascimento de Jaqueline de Fátima Oliveira Santos, filha da parte autora, em 10/11/1994, em que há apenas a qualificação da mãe como do lar; e) Certidão de nascimento do filho João Lopes Pereira de 10/05/2001, apenas com a qualificação da parte autora como do lar; f) Contrato de Comodato rural firmado em 2018; g) Documentos de terras em nome de terceiros; h) Autodeclaração como segurada especial.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais (ID 193676559, fls. 48 a 49).
Observo, no entanto, que não há início de prova material contemporânea aos fatos e ao período a serem provados. Não há nenhum documento que revele atividade rural da parte autora dentro do período de carência. Os documentos existentes são conflitantes, a exemplo da certidão eleitoral e das certidões dos filhos que indicam a ocupação de dona de casa. O contrato de comodato foi firmado apenas em 2018, às vésperas do requerimento administrativo.
Há, ainda, a consulta ao CNIS (ID 193676559 fl. 139) que aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2010 a 31/05/2010, de 01/06/2010 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 30/06/2012.
Por fim, anoto que a prova testemunhal não tem o condão de substituir o início de prova material.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial para a concessão da aposentadoria por idade rural, e julgo PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000080-53.2022.4.01.9330
APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 24/04/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2018 e em que é revelado que a parte autora somente se filiou em 2018; b) CTPS sem anotações; c) Certidão eleitoral de 2018 que indica sua ocupação como dona de casa; d) Certidão de nascimento de Jaqueline de Fátima Oliveira Santos, filha da parte autora, em 10/11/1994, em que há apenas a qualificação da mãe como do lar; e) Certidão de nascimento do filho João Lopes Pereira de 10/05/2001, apenas com a qualificação da parte autora como do lar; f) Contrato de Comodato rural firmado em 2018; g) Documentos de terras em nome de terceiros e h) Autodeclaração como segurada especial. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.
5. No entanto, não há início de prova material contemporânea aos fatos e ao período a serem provados. Não há nenhum documento que revele atividade rural da parte autora dentro do período de carência. Os documentos existentes são conflitantes, a exemplo da certidão eleitoral e das certidões dos filhos que indicam a ocupação de dona de casa. O contrato de comodato foi firmado apenas em 2018, às vésperas do requerimento administrativo.
6. Há, ainda, a consulta ao CNIS que aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2010 a 31/05/2010, de 01/06/2010 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 30/06/2012.
7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
8. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADA apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
