
POLO ATIVO: SONIA MARIA GUEDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032564-54.2022.4.01.9999
APELANTE: SONIA MARIA GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas razões recursais (ID 281670528, fls. 181/189), a parte autora sustenta, em síntese, que há início de prova material da sua condição de segurado especial, corroborado pela prova testemunhal, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032564-54.2022.4.01.9999
APELANTE: SONIA MARIA GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural.
A Lei nº 8.213/1991 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019.
Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) sua certidão de nascimento, na qual o genitor está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhas da parte autora, nascidas em 16/01/1990 e 15/12/1992, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; c) certidão de casamento da filha da parte autora, celebrado em 11/01/2008, na qual consta sua qualificação do genitor como lavrador e da parte autora como do lar; d) CTPS da parte autora com as seguintes anotações de contrato de trabalho: auxiliar de lavoura de 09/10/2007 a 1º/11/2007; doméstica de 1º/06/2008 a 13/05; trabalhadora rural de 17/05/2010 a 02/03/2011; servente de 19/09/2011 a 17/11/2011; doméstica de 11/02/1998 a 11/03/1999; trabalhadora rural de 09/10/2006 a 09/05/2007; auxiliar de cozinha de 27/08/2012 a 04/10/2012; safrista de 16/11/2012 a 09/01/2013; auxiliar de cozinha de 14/01/2013 a 16/09/2014 e cozinheira de 10/04/2015 - sem data de saída (ID 281666564, fls. 29, 30/31, 32, 33/38).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam os seguintes vínculos de trabalho da parte autora: 09/10/2006 a 09/05/2007, 09/10/2007 a 1º/11/2007, 1º/06/2008 a 30/06/2009, 1º/06/2008 a 306/06/2009, 1º/10/2009 a 31/01/2010, 1º/04/2010 a 30/04/2010, 17/05/2010 a 02/03/2011, 1º/09/2010 a 1º/10/2010, 19/09/2011 a 17/12/2011, 27/08/2012 a 04/10/2012, 16/11/2012 a 12/2012,14/01/2013 a 14/08/2014 e 14/04/2015 - sem data de encerramento (ID 281670520, fls. 97/98).
Dessa forma, anoto que, da análise da documentação, ficam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada nos períodos em que não exerceu labor urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não obstante o conjunto probatório revele o exercício do labor rural e urbano, anoto que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, contava com 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho urbano e rural, não atendendo aos requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1032564-54.2022.4.01.9999
APELANTE: SONIA MARIA GUEDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2019. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2004 e 2019.
4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: a) sua certidão de nascimento, na qual o genitor está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhas da parte autora, nascidas em 16/01/1990 e 15/12/1992, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; c) certidão de casamento da filha da parte autora, celebrado em 11/01/2008, na qual consta sua qualificação do genitor como lavrador e da parte autora como do lar; d) CTPS da parte autora com as seguintes anotações de contrato de trabalho: auxiliar de lavoura de 09/10/2007 a 1º/11/2007; doméstica de 1º/06/2008 a 13/05; trabalhadora rural de 17/05/2010 a 02/03/2011; servente de 19/09/2011 a 17/11/2011; doméstica de 11/02/1998 a 11/03/1999; trabalhadora rural de 09/10/2006 a 09/05/2007; auxiliar de cozinha de 27/08/2012 a 04/10/2012; safrista de 16/11/2012 a 09/01/2013; auxiliar de cozinha de 14/01/2013 a 16/09/2014 e cozinheira de 10/04/2015 - sem data de saída.
5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam os seguintes vínculos de trabalho da parte autora: 09/10/2006 a 09/05/2007, 09/10/2007 a 1º/11/2007, 1º/06/2008 a 30/06/2009, 1º/06/2008 a 306/06/2009, 1º/10/2009 a 31/01/2010, 1º/04/2010 a 30/04/2010, 17/05/2010 a 02/03/2011, 1º/09/2010 a 1º/10/2010, 19/09/2011 a 17/12/2011, 27/08/2012 a 04/10/2012, 16/11/2012 a 12/2012,14/01/2013 a 14/08/2014 e 14/04/2015 - sem data de encerramento.
6. Dessa forma, ficam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial. Além disso, para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
7. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada nos períodos em que não exerceu labor urbano, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
8. Não obstante o conjunto probatório revele o exercício do labor rural e urbano, a parte autora, quando do ajuizamento da ação, contava com 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de trabalho urbano e rural, não atendendo aos requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Dessa forma, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, e julgar PREJUDICADA a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
