
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GORETE DA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008020-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DA CONCEICAO OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 308446051, fls. 82/86), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado.
Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, que a correção monetária observe o Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 308446051, fls. 87/95).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008020-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DA CONCEICAO OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante que seja reconhecida a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, que a correção monetária observe o Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais.
Anoto que a parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Todavia, não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, datada de 26/03/2021, na qual consta o exercício de atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período de 10/12/2005 a 26/03/2021; b) ficha de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, com filiação em 10/12/2005; c) recibo de entrega de ITR/2020 em nome da parte autora; d) certidão de casamento, celebrado em 08/11/1989, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador e a parte autora como doméstica; e) certidão de nascimento de filho, datada de 09/03/1988, estando o genitor e a parte autora qualificados como lavradores (ID 308446516, fls. 28/29, 30, 32/35, 36, 37).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 308446051, fl. 66).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos de longa duração do cônjuge da parte autora nos períodos de 1º/08/1990 a 10/09/1990, 13/09/1990 a 09/01/1991, 13/08/1992 a 03/06/1996, 22/10/1996 a 16/06/1997, 21/10/1997 a 21/12/1998, 22/03/1999 a 19/02/2004 e 1º/04/2010 a 17/10/2014 (ID 308446051, fls. 56/57). Além disso, verifica-se que consta o pagamento de remuneração muito acima do salário mínimo vigente.
Para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos:
Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, não obstante o INSS tenha reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora no período de 26/09/2013 a 26/03/2021, como se vê do documento juntado à fl. 55 (ID 308446051), não há prova de que o sustento da família provenha da atividade rural.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Honorários recursais não cabíveis, ante a ausência de arbitramento na origem (STJ, AgInt no REsp 1.931.050/BA, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/08/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008020-65.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GORETE DA CONCEICAO OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, que a correção monetária observe o Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, datada de 26/03/2021, na qual consta o exercício de atividade em regime de economia familiar pela parte autora no período de 10/12/2005 a 26/03/2021; b) ficha de sócia junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, com filiação em 10/12/2005; c) recibo de entrega de ITR/2020 em nome da parte autora; d) certidão de casamento, celebrado em 08/11/1989, na qual o cônjuge da parte autora está qualificado como lavrador e a parte autora como doméstica; e) certidão de nascimento de filho, datada de 09/03/1988, estando o genitor e a parte autora qualificados como lavradores.
5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam vínculos urbanos de longa duração do cônjuge da parte autora nos períodos de 1º/08/1990 a 10/09/1990, 13/09/1990 a 09/01/1991, 13/08/1992 a 03/06/1996, 22/10/1996 a 16/06/1997, 21/10/1997 a 21/12/1998, 22/03/1999 a 19/02/2004 e 1º/04/2010 a 17/10/2014. Além disso, verifica-se que consta o pagamento de remuneração muito acima do salário mínimo vigente.
6. Para que a parte autora fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar. Dessa forma, não obstante o INSS tenha reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora no período de 26/09/2013 a 26/03/2021, como se vê do documento juntado à fl. 55 (ID 308446051), não há prova de que o sustento provém da atividade rural.
7. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
9. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
