
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022567-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 373935655, fls. 119/122), o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência legal, de modo que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado.
Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, aplicação da correção monetária e juros de mora, nos temos do Tema 905 do STJ, a fixação dos honorários advocatícios, observando-se a Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas processuais.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 296556581, fls. 150/158).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
iore
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022567-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante que seja reconhecida a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência, de modo que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, aplicação da correção monetária e juros de mora, nos temos do Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais.
Anoto que a parte apelante, em suas razões, suscita a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Todavia, não há parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2006 a 2021.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: ficha escolar e prontuário médico, no qual se declarou lavradora (ID 373935652, fls. 26/27).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 373935655, fl. 108).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam anotações de vínculos de trabalho urbano nos períodos de 16/04/1996 a 25/04/1996, 24/04/2006 a 23/05/2006, 03/11/2008 a 18/05/2009, 1º/10/2009 a 20/01/2010, 20/08/2012 a 15/02/2013, 1º/04/2013 a 14/03/2014 e 16/07/2014 a 15/08/2014 (ID 373935652, fl. 71).
Restam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022567-13.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, bem como o não cumprimento da carência, de modo que a apelada não faz jus ao benefício pleiteado. Em caso de manutenção da sentença, requer a incidência da prescrição quinquenal, aplicação da correção monetária e juros de mora, nos temos do Tema 905 do STJ, a fixação do percentual de honorários advocatícios no percentual mínimo, observando a Súmula 111 do STJ e a isenção das custas processuais.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: ficha escolar e prontuário médico no qual se declarou lavradora.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS, na qual constam anotações de vínculos de trabalho urbano nos períodos de 16/04/1996 a 25/04/1996, 24/04/2006 a 23/05/2006, 03/11/2008 a 18/05/2009, 1º/10/2009 a 20/01/2010, 20/08/2012 a 15/02/2013, 1º/04/2013 a 14/03/2014 e 16/07/2014 a 15/08/2014.
7. Restam evidenciados vínculos urbanos de longa duração no período de carência, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
8. A prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
9. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
