
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR SANTOS - PA11582-B
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000491-92.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais (ID 284981525, fls. 144 a 150), o INSS pleiteia, inicialmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial, uma vez que não exercia trabalho em regime de economia familiar, destacando a ausência de início de prova da atividade campesina, bem como o não cumprimento da carência legal.
Por fim, em caso de manutenção da sentença, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos e fixados, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 284981525, fls. 161 a 165).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000491-92.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos. Subsidiariamente, questiona os consectários legais e os honorários advocatícios fixados na sentença.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor Luiz Barbosa, qualificado como pedreiro, realizado em 11/08/1979; b) CTPS sem anotações; c) autodeclaração em certidão eleitoral de 2015; d) certidão de nascimento da filha Alexandra Sousa Barbosa em 12/10/1979, sem qualificação profissional dos pais; e) certidão de nascimento do filho Francisco de Assis Sousa Barbosa, em 11/07/1974, sem qualificação profissional dos pais; f) certidão de nascimento da filha Maria Adriana Sousa Barbosa, em 26/09/1981, sem qualificação profissional dos pais; g) certidão de nascimento do filho José Benilson de Sousa Barbosa, em 09/08/1986, sem qualificação profissional dos pais; h) certidão de óbito do cônjuge Luiz Barbosa, qualificado como lavrador, em 15/01/1988; i) declaração de cadastro de imóvel rural, em nome do cônjuge falecido da parte autora, sem data legível; j) certidão do INCRA de autorização de ocupação de imóvel rural, em nome do cônjuge falecido da parte autora, qualificado como agricultor, de 1983 e l) documentos inelegíveis.
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 418015777, 418015842, 418015925, 418016000, 418016052, 418016101, 418016244, 418016338 e 418016431).
Compulsando os autos, atesto que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora dentro do período equivalente à carência. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora dentro do período que se deve provar. O falecimento do seu cônjuge foi ainda em 1988 e não há qualquer outro documento posterior a esse fato que ligue a parte autora ao trabalho rural.
Ademais, a prova testemunhal, por si só, não pode suprir a ausência de início de prova material, de acordo com a Súmula 149 do STJ.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto os honorários de sucumbência fixados na sentença, porém, determino sua inexigibilidade face ao deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação do INSS. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000491-92.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DE SOUSA BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da parte autora em face de ausência de início de prova material imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor Luiz Barbosa, qualificado como pedreiro, realizado em 11/08/1979; b) CTPS sem anotações; c) autodeclaração em certidão eleitoral de 2015; d) certidão de nascimento da filha Alexandra Sousa Barbosa em 12/10/1979, sem qualificação profissional dos pais; e) certidão de nascimento do filho Francisco de Assis Sousa Barbosa, em 11/07/1974, sem qualificação profissional dos pais; f) certidão de nascimento da filha Maria Adriana Sousa Barbosa, em 26/09/1981, sem qualificação profissional dos pais; g) certidão de nascimento do filho José Benilson de Sousa Barbosa, em 09/08/1986, sem qualificação profissional dos pais; h) certidão de óbito do cônjuge Luiz Barbosa, qualificado como lavrador, em 15/01/1988; i) declaração de cadastro de imóvel rural em nome do cônjuge falecido da parte autora sem data legível; j) certidão do INCRA de autorização de ocupação de imóvel rural em nome do cônjuge falecido da parte autora, qualificado como agricultor, de 1983 e l) documentos inelegíveis.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmo individual, da parte autora dentro do período que se deve provar. O falecimento do seu cônjuge foi ainda em 1988 e não há qualquer outro documento posterior a esse fato que ligue a parte autora ao trabalho rural.
7. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não pode suprir a ausência de início de prova material, de acordo com a Súmula 149 do STJ.
8. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
8. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, de ofício, e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
