
POLO ATIVO: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO - TO9219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005216-90.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 409413141, fls. 151/157), a parte autora sustenta, em síntese, que há início de prova material da sua condição de segurada especial, corroborado pela prova testemunhal, bem como o cumprimento da carência legal para o recebimento do benefício de aposentadoria rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005216-90.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 e 2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 27/02/1987, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora como do lar; b) contrato de assentamento firmado pela parte autora e seu cônjuge com o INCRA, datado de 25/07/2003; c) certidão de aptidão ao PRONAF, datada de 09/03/2009; d) termo de adesão em nome da parte autora ao Programa Bolsa Verde, datado de 24/04/2012; e) relatório de financiamento rural em nome da parte autora, datado de 1º/01/1997; f) boletim de informação cadastral da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, no qual consta que a inscrição da parte autora encontrava-se suspensa de ofício em 2016; g) nota de crédito rural em nome da parte autora, datada de 12/05/2019, h) notas fiscais de compra de produtos agrícolas, tendo a parte autora como compradora, datadas de 2018; i) autodeclaração de segurada especial, na qual a parte autora alega o exercício de atividade rural no período de 23/07/2003 a 31/10/2022 (ID 409413141, fls. 10/11, 16/17, 18/19 e 21/22, 20, 27, 28, 29/30, 32/33, 67/69).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 409413141, fl. 135/136).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos informação que a parte autora possuiu inscrição de pessoa jurídica no período de 03/11/2015 a 20/05/2020 (ID 409413141, fl. 55).
Nos termos do art. 112, X, da Instrução Normativa do INSS 128/2022, tem-se que:
Art. 112. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
X - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma desta Seção, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades;
O parágrafo 4º do referido artigo complementa:
§ 4º A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da atividade rural na forma do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, observado o contido no inciso IX do caput.
No caso, não houve a comprovação de que a sociedade empresária exercia atividades relacionadas ao meio agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos da IN INSS nº 128/2022. Pelo contrário, consta como ramo de atividade panificação e lanchonete.
Assim, da análise da documentação, fica evidenciada a existência de sociedade empresária do ramo urbano em nome da parte autora, assim como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/11/2015 a 31/05/2020, o que descaracteriza a condição de segurada especial no período, não se fazendo possível a concessão da aposentadoria na qualidade de trabalhadora rural.
Anoto que, com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural, e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma (AC 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG).
O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, não perfazendo a parte autora, no entanto, a carência legal, tampouco o cômputo do requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento (03/11/2022 – ID 409413141, fl. 37).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face da não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005216-90.2024.4.01.9999
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural ou híbrida, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2022, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 27/02/1987, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e a parte autora como do lar; b) contrato de assentamento firmado pela parte autora e seu cônjuge com o INCRA, datado de 25/07/2003; c) certidão de aptidão ao PRONAF, datada de 09/03/2009; d) termo de adesão em nome da parte autora ao Programa Bolsa Verde, datado de 24/04/2012; e) relatório de financiamento rural em nome da parte autora, datado de 1º/01/1997; f) boletim de informação cadastral da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, no qual consta que a inscrição da parte autora encontrava-se suspensa de ofício em 2016; g) nota de crédito rural em nome da parte autora, datada de 12/05/2019, h) notas fiscais de compra de produtos agrícolas tendo a parte autora como compradora, datadas de 2018; i) autodeclaração de segurada especial, na qual a parte autora alega o exercício de atividade rural no período de 23/07/2003 a 31/10/2022 (ID 409413141, fls. 10/11, 16/17, 18/19 e 21/22, 20, 27, 28, 29/30, 32/33, 67/69).
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. O INSS, por sua vez, acostou aos autos informação que a parte autora possuiu inscrição de pessoa jurídica no período de 03/11/2015 a 20/05/2020.
7. No caso, não houve a comprovação de que a sociedade empresária exercia atividades relacionadas ao meio agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos da IN/INSS nº 128/2022, ao contrário, consta como ramo de atividade panificação e lanchonete.
8. Assim, da análise da documentação, fica evidenciada a existência de sociedade empresária do ramo urbano em nome da parte autora, assim como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/11/2015 a 31/05/2020, o que descaracteriza a condição de segurada especial, não se fazendo possível a concessão da aposentadoria na qualidade de trabalhadora rural.
9. Com o advento da Lei nº 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei nº 8.213/1991, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
10. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma (AC 10273647120194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/07/2022 PAG PJe 29/07/2022 PAG).
11. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, não perfazendo a parte autora, no entanto, a carência legal, tampouco o cômputo do requisito etário para a concessão da aposentadoria híbrida na data da entrada do requerimento.
12. Dessa forma, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal, de modo que deve ser mantida a r. sentença.
13. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
