
POLO ATIVO: VALDIVINO FERNANDES CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WESLEY NEIVA TEIXEIRA - GO24494-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010609-30.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: VALDIVINO FERNANDES CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDIVINO FERNANDES CARVALHO em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas razões recursais (ID 420860517), o embargante suscita a existência de erro material/contradição quanto ao período de vínculo rural indicado na sua CTPS em 12/2017 a 03/2019, uma vez que ficou grafado como 12/2014 a 03/2019. Alega ainda que os vínculos registrados em sua CTPS como empregado rural devem ser aceitos como início de prova material do seu labor rural para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, visto que são vínculos esparsos e exíguos que não têm o condão de desqualificar a sua qualidade de segurado especial.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010609-30.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: VALDIVINO FERNANDES CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material quanto ao período de vínculo rural indicado na sua CTPS em 12/2017 a 03/2019, uma vez que ficou grafado como 12/2014 a 03/2019, assim como que os vínculos como empregado rural anotados na CTPS devem ser aceitos como início de prova material do seu labor rural.
Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 417810693).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o INSS a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou entre 2006 a 2021.
4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estando qualificado como trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos período de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 12/2014 a 03/2019 e anotação urbana no período de 07/2013 e 09/2013. Não obstante, a certidão de casamento e as certidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial.
5. Por sua vez, o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora possuiu vínculos urbanos de longa duração, o que descaracterizaria a condição de segurado especial.
6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.
7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada.
8. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Apelação do INSS provida.
Razão parcial assiste ao embargante. Isso porque houve nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
Assim, onde se lê:
" 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estando qualificado como trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos período de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 12/2014 a 03/2019 e anotação urbana no período de 07/2013 e 09/2013. Não obstante, a certidão de casamento e as certidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial.".
Leia-se:
" 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estando qualificado como trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos períodos de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 01/12/2017 a 25/03/2019 e anotação urbana no período de 17/07/2013 e 30/11/2013. Não obstante, a certidão de casamento e as certidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial".
Quanto à irresignação autoral no tocante ao início de prova material, não merece prosperar, visto que no caso o segurado qualifica-se como empregado rural, o que afasta a condição de segurado especial.
O segurado especial, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, deve exercer atividade em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial no período da carência necessário para a concessão do benefício buscado. Assim, a prova da carência de 15 (quinze) anos não foi cumprida integralmente. Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural.
Desse modo, percebo que o objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da parte autora tão somente para correção de erro material constantes dos períodos anotados em sua CTPS, o que não interfere no mérito da demanda, quais sejam: trabalho rural nos períodos de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 01/12/2017 a 25/03/2019 e anotação urbana no período de 17/07/2013 e 30/11/2013.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010609-30.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: VALDIVINO FERNANDES CARVALHO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. EMPREGADO RURAL NÃO É SEGURADO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil).
2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de erro material quanto ao período de vínculo rural indicado na sua CTPS em 12/2017 a 03/2019, uma vez que ficou grafado como 12/2014 a 03/2019, e que os vínculos como empregado rural anotados na CTPS devem ser aceitos como início de prova material do seu labor rural.
3. Razão parcial assiste ao embargante. Isso porque houve nítida inexatidão material passível de ser corrigida em qualquer fase do processo, até mesmo de ofício pelo julgador, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
4. Assim, onde se lê: " 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estando qualificado como trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos períodos de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 12/2014 a 03/2019 e anotação urbana no período de 07/2013 e 09/2013. Não obstante, a certidão de casamento e as certidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial". Leia-se: " 4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, datada de 1982, na qual está qualificado como lavrador; b) certidões de nascimento de filhos, datadas de 1987 e 1990, estando qualificado como trabalhador rural; c) CTPS com anotações de contrato de trabalho rural nos períodos de 18/09/2012 a 13/10/2012, 23/05/2014 a 21/06/2014, 01/12/2017 a 25/03/2019 e anotação urbana no período de 17/07/2013 e 30/11/2013. Não obstante, a certidão de casamento e as certidões de nascimento de filhos estão fora do período que se deve provar e a CTPS revela o exercício de atividade como empregado rural, de modo que não qualifica a parte autora como segurado especial".
5. Quanto à irresignação autoral no tocante ao início de prova material, não merece prosperar, visto que no caso o segurado qualifica-se como empregado rural, o que afasta a condição de segurado especial.
6. O segurado especial, conforme dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213 /91, deve exercer atividade em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Dessa forma, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial no período da carência necessário para a concessão do benefício buscado. Assim, a prova da carência de 15 (quinze) anos não foi cumprida integralmente. Portanto, o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural.
7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para correção de erro material nos períodos anotados na CTPS.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
