
POLO ATIVO: NECI ROLIM GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003192-89.2024.4.01.9999
APELANTE: NECI ROLIM GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material satisfatória relativa à sua condição de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 398249638, fls. 315 a 323), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando haver feito início de prova material da sua condição de segurada especial suficiente que foi corroborada pela prova testemunhal, fazendo, assim, jus ao benefício.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003192-89.2024.4.01.9999
APELANTE: NECI ROLIM GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 30/09/2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, de 2007 a 2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cópia de Contrato Particular de Comodato, com início em 02/01/2000 por tempo indeterminado, porém reconhecido em cartório apenas em 2020; b) Cópia da Escritura Pública Declaratória, por Daniel de Souza Lopes, referente ao contrato supracitado; c) Cópia de Notas Fiscais de Romaneio em nome do proprietário Daniel de Souza Lopes 1997, 2000, 2001; d) Cópia de Notas Fiscais de Café em nome do proprietário Daniel de Souza Lopes 2000, 2004, 2007; e) Cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha, datada em 18/11/2016, em nome de Daniel de Souza Lopes; f) Cópia do Registro Geral da Escritura Pública de imóvel rural de Daniel de Souza Lopes, datado em 07/01/2020; g) Cópia dos Recibos, em nome do cônjuge da parte autora, na condição de Feirante de 2018 a 2020; h) Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, datado em 2019, em nome de terceiros; i) Cópia de Nota Fiscal de Venda de Maracujá em nome do cônjuge da parte autora e de Daniel de Souza Lopes, datado em 2017, 2020 e 2022; j) Cópia da Autodeclaração de Segurada Especial-Rural assinada em 2022.
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 419346455).
No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. Os documentos juntados fazem início de prova material apenas a partir de 2020, sendo que os anteriores ou estavam em nome de terceiros estranhos a lide, ou descaracterizavam a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que consta seu cônjuge na categoria de Feirante, contribuinte individual urbano, sem recolher contribuições devidas, no período de 2018 a 2020, e o Contrato de Comodato juntado só foi reconhecido em cartório em 2020.
Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a percepção do benefício, uma vez que não foi cumprido o período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais anteriores ao requerimento administrativo.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos e, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo hígida a sentença que indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por ausência de comprovação de exercício de atividade rural no período equivalente à carência.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003192-89.2024.4.01.9999
APELANTE: NECI ROLIM GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL APENAS A PARTIR DE 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 30/09/2022. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, de 2007 a 2022.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Cópia de Contrato Particular de Comodato, com início em 02/01/2000 por tempo indeterminado, porém reconhecido em cartório apenas em 2020; b) Cópia da Escritura Pública Declaratória, por Daniel de Souza Lopes, referente ao contrato supracitado; c) Cópia de Notas Fiscais de Romaneio, em nome do proprietário Daniel de Souza Lopes, de 1997, 2000, 2001; d) Cópia de Notas Fiscais de Café, em nome do proprietário Daniel de Souza Lopes, de 2000, 2004, 2007; e) Cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha, datada em 18/11/2016, em nome de Daniel de Souza Lopes; f) Cópia do Registro Geral da Escritura Pública de imóvel rural de Daniel de Souza Lopes, datado em 07/01/2020; g) Cópia dos Recibos, em nome do cônjuge da parte autora, na condição de Feirante de 2018 a 2020; h) Cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR, datado em 2019 em nome de terceiros; i) Cópia de Nota Fiscal de Venda de Maracujá, em nome do cônjuge da parte autora e de Daniel de Souza Lopes, datado em 2017, 2020 e 2022; j) Cópia da Autodeclaração de Segurada Especial-Rural assinada em 2022.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.
6. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. Os documentos juntados fazem início de prova material apenas a partir de 2020, sendo que os anteriores ou estavam em nome de terceiros estranhos a lide, ou descaracterizavam a condição de segurada especial da parte autora, uma vez que consta seu cônjuge na categoria de Feirante, contribuinte individual urbano, sem recolher contribuições devidas, no período de 2018 a 2020, e o Contrato de Comodato juntado só foi reconhecido em cartório em 2020.
7. Assim, não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a percepção do benefício, uma vez que não foi cumprido o período equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais anteriores ao requerimento administrativo.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
