
POLO ATIVO: SIDINEY RODRIGUES DA MATA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELLE TORRES RIBEIRO - GO46268-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009557-62.2024.4.01.9999
APELANTE: SIDINEY RODRIGUES DA MATA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por SIDINEY RODRIGUES DA MATA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23/02/2024.
Nas razões recursais (ID 418868122), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009557-62.2024.4.01.9999
APELANTE: SIDINEY RODRIGUES DA MATA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2023. Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 (cento e cinquenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 a 2023.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço rural referente a 12/2022 (Fl. 15); sua certidão de casamento, celebrado em 08/05/1995, na qual está qualificado como fazendeiro (Fls. 16/17); certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18/02/1997, na qual o genitor está qualificado como fazendeiro (Fls. 18/19); formal de partilha de imóvel rural lavrado em 21/02/1996 (Fls. 21/33); recibos de declaração dos ITRs exercícios 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 (Fls. 36/95).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 23/02/2024.
Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se que o autor exerceu atividade empresarial com início da atividade em 08/11/1988; empresa Comercial Amizade, com situação cadastral baixada em 28/07/1996; empresa Seriema Ind. Com. Imp. Exp. de Cereais Ltda., com data de início da atividade em 31/03/1994 e com situação cadastral inapta em 05/10/2018; empresa Marajó Diesel Bombas Injetoras Ltda., com data de início da atividade em 06/08/1992 e com situação cadastral baixada em 02/10/2006 (Fls. 142/143). Acrescente-se ainda que o autor é proprietário de uma caminhonete GM S-10, ano 2020, que se mostra incompatível com o exercício de atividade rural em regime de subsistência.
Assim, a situação verificada demonstra que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Sentença de improcedência mantida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009557-62.2024.4.01.9999
APELANTE: SIDINEY RODRIGUES DA MATA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE A CARÊNCIA. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO DE ALTO VALOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2023. Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 (cento e cinquenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 a 2023.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: comprovante de endereço rural referente a 12/2022; sua certidão de casamento, celebrado em 08/05/1995, na qual está qualificado como fazendeiro; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 18/02/1997, na qual o genitor está qualificado como fazendeiro; formal de partilha de imóvel rural lavrado em 21/02/1996; recibos de declaração dos ITRs exercícios 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 23/02/2024.
6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se que o autor exerceu atividade empresarial com início da atividade em 08/11/1988; empresa Comercial Amizade, com situação cadastral baixada em 28/07/1996; empresa Seriema Ind. Com. Imp. Exp. de Cereais Ltda., com data de início da atividade em 31/03/1994 e com situação cadastral inapta em 05/10/2018; empresa Marajó Diesel Bombas Injetoras Ltda., com data de início da atividade em 06/08/1992 e com situação cadastral baixada em 02/10/2006 (Fls. 142/143). Acrescente-se ainda que o autor é proprietário de uma caminhonete GM S-10, ano 2020, que se mostra incompatível com o exercício de atividade rural em regime de subsistência.
7. Assim, a situação verificada demonstra que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Ausentes os requisitos legais, o benefício se revela indevido devendo ser mantida a sentença de improcedência.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
