
POLO ATIVO: DARLY CABRAL DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALCIDES JOSE DE SOUZA NETO - GO11073-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000045-26.2022.4.01.9999
APELANTE: DARLY CABRAL DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por DARLY CABRAL DE MELO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 01/07/2021.
Nas razões recursais (ID 180349063), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000045-26.2022.4.01.9999
APELANTE: DARLY CABRAL DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de identidade do INAMPS, na qual a parte autora está qualificada como trabalhadora rural (Fl. 57); nota fiscal de compra de vacinas, emitida em 21/11/1994 (Fl. 58); nota fiscal de compra de produtos agropecuários, emitida em 23/05/2014 (Fl. 59); contrato de comodato rural celebrado em 02/01/2002 (Fls. 30/61); certidão de casamento dos genitores, celebrado em 03/12/1934, na qual o pai está qualificado como lavrador (Fl. 62); cartões do FUNRURAL dos genitores, emitidos em 31/03/1978 e 31/03/1982 (Fl. 63); contribuição sindical, em nome do genitor, datada de 07/01/1969 (Fl. 64).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 01/07/2021.
Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante os períodos de 01/02/2001 a 07/2001 e de 24/06/2002 a 09/2002. Registre-se que um dos vínculos urbanos ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que, de acordo com o depoimento da autora em audiência, ela passou a morar na cidade de Caçu em 2001 e desde então trabalha como diarista, o que enfraquece ainda mais a alegação de ser praticante de economia em regime de subsistência.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000045-26.2022.4.01.9999
APELANTE: DARLY CABRAL DE MELO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOS URBANOS NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2014. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1999 a 2014.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de identidade do INAMPS, na qual a parte autora está qualificada como trabalhadora rural; nota fiscal de compra de vacinas emitida em 21/11/1994; nota fiscal de compra de produtos agropecuários emitida em 23/05/2014; contrato de comodato rural celebrado em 02/01/2002; certidão de casamento dos genitores, celebrado em 03/12/1934, na qual o pai está qualificado como lavrador; cartões do FUNRURAL dos genitores emitidos em 31/03/1978 e 31/03/1982 e contribuição sindical, em nome do genitor datada, de 07/01/1969.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 01/07/2021.
6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante os períodos de 01/02/2001 a 07/2001 e de 24/06/2002 a 09/2002. Registre-se que um dos vínculos urbanos ultrapassa o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que, de acordo com o depoimento da autora em audiência, ela passou a morar na cidade de Caçu em 2001 e desde então trabalha como diarista, o que enfraquece ainda mais a alegação de ser praticante de economia em regime de subsistência.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
