
POLO ATIVO: IZA LIANE DE AQUINO SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013669-11.2023.4.01.9999
APELANTE: IZA LIANE DE AQUINO SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por IZA LIANE DE AQUINO SOUSA em face da sentença que indeferiu benefício de aposentadoria por idade rural.
Nas suas razões recursais (ID 333158644, Fls. 153/160), a parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício e que fez prova de sua condição de segurada especial.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013669-11.2023.4.01.9999
APELANTE: IZA LIANE DE AQUINO SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.
O requerimento administrativo foi apresentado em 23/02/2021, devendo, portanto, ser comprovado o período de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo) ou, de 2003 a 2018 (data do implemento da idade mínima) – Súmula 54 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:declaração do proprietário do imóvel Itapera, atestando que a autora desenvolveu atividades rurais na área no período de 1984 a 2000 (Fl. 20); declaração de frequência escolar atestando que a filha Kátia Regina estudou em uma Escola Municipal situada na localidade Brejinho, zona rural, assim como a profissão de lavradora da autora referente ao ano letivo 1988 (Fl. 21); ficha de frequência escolar da filha Kátia Regina da Escola João Lobo situada na localidade Brejinho, zona rural referente ao ano letivo de 1988 (Fl. 22); declaração de Aptidão ao Pronaf da autora de 02/12/2020 (Fl. 25); Extrato da DAP emitida em 02/12/2020 com validade até 02/12/2022 (Fl. 26); dentre outros hábeis a comprovar a condição de segurada especial da parte autora.
Embora a autora alegue ser praticante de economia de subsistência, da análise da documentação contida nos autos verifica-se do CNIS do companheiro dela que ele possui vínculos urbanos registrados no CNIS desde 01/09/1976 até 1989 e que está aposentado por invalidez desde 1989. Some-se a isso o fato de o companheiro dela possuir uma motocicleta Honda/NXR150, ano 2006 e um VW Gol 1.0, ano 2006 e o comprovante de endereço de natureza urbana.
O fato de viver e trabalhar na roça, não significa o mesmo de segurado especial da previdência social, este, além do exercício de atividade rural, requer que tal atividade seja exercida sob o regime de economia familiar, entendido assim quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que não haja outra fonte de rendimento a tornar a atividade rural prescindível financeiramente.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1013669-11.2023.4.01.9999
APELANTE: IZA LIANE DE AQUINO SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS CNIS DO CÔNJUGE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos:declaração do proprietário do imóvel Itapera, atestando que a autora desenvolveu atividades rurais na área no período de 1984 a 2000; declaração de frequência escolar atestando que a filha Kátia Regina estudou em uma Escola Municipal situada na localidade Brejinho, zona rural, assim como a profissão de lavradora da autora referente ao ano letivo 1988; ficha de frequência escolar da filha Kátia Regina da Escola João Lobo situada na localidade Brejinho, zona rural referente ao ano letivo de 1988; declaração de Aptidão ao Pronaf da autora de 02/12/2020; extrato da DAP emitida em 02/12/2020 com validade até 02/12/2022; dentre outros hábeis a comprovar a sua condição de segurada especial.
6. Embora a autora alegue ser praticante de economia de subsistência, da análise da documentação contida nos autos verifica-se do CNIS do companheiro dela que ele possui vínculos urbanos registrados no CNIS desde 01/09/1976 até 1989 e que está aposentado por invalidez desde 1989. Some-se a isso o fato de o companheiro da autora possuir uma motocicleta Honda/NXR150, ano 2006 e um VW Gol 1.0, ano 2006 e o comprovante de endereço de natureza urbana.
7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
