
POLO ATIVO: MIRELA AZEVEDO LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031644-17.2021.4.01.9999
APELANTE: MIRELA AZEVEDO LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRELA AZEVEDO LEITE contra sentença proferida por Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Nas suas razões recursais (ID 169413150, Fls. 07/09), a parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício e que fez prova de sua condição de segurada especial.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031644-17.2021.4.01.9999
APELANTE: MIRELA AZEVEDO LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH (RELATORA CONVOCADA):
O pleito da recorrente reside na concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de atividade rural do Sindicato Rural de Penalva/MA (Fls. 194/195); b) recibo de pagamento do Sindicato rural de Penalva/MA de 2019/2020 (Fl. 192); c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva/MA de 2003 (Fls. 190/191); d) declaração do Sindicato Rural de Penalva de 2020 (Fl. 184); e) certidão eleitoral constando domicílio rural desde 29/04/2019 (Fl. 183) e f) contrato de arrendamento rural de 17/08/2020 (Fls. 161/166).
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, os documentos que poderiam ser entendidos como início de prova material da atividade rural não são contemporâneos aos fatos que se destinam comprovar, por serem lavrados nos anos de 2019 e 2020, a exemplo da certidão eleitoral que foi lavrada em 2019 informando o domicílio rural da parte autora a partir desta data, bem como o contrato de arrendamento que foi celebrado em 2020, extemporâneos aos período da carência a que se pretende comprovar o labor rural.
Assim, ante a insuficiência de documentos que demonstrem a atividade rural da parte autora dentro do período da carência, não restou caracterizada a sua condição de trabalhador rural e não se reconhece, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora não conseguiu comprovar a atividade rural no período da carência.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031644-17.2021.4.01.9999
APELANTE: MIRELA AZEVEDO LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.O pleito da recorrente reside na concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).
5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) declaração de atividade rural do Sindicato Rural de Penalva/MA; b) recibo de pagamento do Sindicato rural de Penalva/MA de 2019/2020; c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penalva/MA de 2003; d) declaração do Sindicato Rural de Penalva de 2020; e) certidão eleitoral constando domicílio rural desde 29/04/2019 e f) contrato de arrendamento rural de 17/08/2020.
6. Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, os documentos que poderiam ser entendidos como início de prova material da atividade rural não são contemporâneos aos fatos que se destinam comprovar, por serem lavrados nos anos de 2019 e 2020, a exemplo da certidão eleitoral que foi lavrada em 2019 informando o domicílio rural da parte autora a partir desta data, bem como o contrato de arrendamento que foi celebrado em 2020, extemporâneos aos período da carência a que se pretende comprovar o labor rural.
7. Assim, ante a insuficiência de documentos que demonstrem a atividade rural da parte autora dentro do período da carência, não restou caracterizada a sua condição de trabalhador rural e não se reconhece, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que a autora não conseguiu comprovar a atividade rural no período da carência.
8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada
