
POLO ATIVO: ANTONIA APARECIDA ALVES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIANE APARECIDA DA CRUZ RIBEIRO - GO43823-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000246-81.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA APARECIDA ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIA APARECIDA ALVES FERREIRA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/08/2022.
Nas razões recursais (ID 284309016), a recorrente sustenta que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000246-81.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA APARECIDA ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural ou no mesmo período (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 23/03/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador (Fls. 22/23); certidão de nascimento do filho Mairon César Silva, ocorrido em 29/12/1985, na qual o genitor está qualificado como vaqueiro (Fls. 24/25); CTPS com anotação de vínculo no período de 01/07/2005 a 01/12/2005, como serviços gerais em fazenda (Fl. 30); CTPS do cônjuge José Ferreira da Silva com anotações de vínculos urbanos e rurais em períodos intercalados de 18/02/1994 a 09/01/2020 (Fls. 31/36)
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/08/2022.
No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS do cônjuge a existência de vínculos como empregado rural dentro do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurada especial. No entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que o empregado rural não é segurado especial. Quanto ao primeiro, são necessárias as contribuições, ao passo que na segunda hipótese, não. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos.
Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000246-81.2023.4.01.9999
APELANTE: ANTONIA APARECIDA ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS CNIS NA CARÊNCIA. CÔNJUGE. EMPREGADO RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural ou no mesmo período (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 23/03/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho Mairon César Silva, ocorrido em 29/12/1985, na qual o genitor está qualificado como vaqueiro; CTPS com anotação de vínculo no período de 01/07/2005 a 01/12/2005, como serviços gerais em fazenda; CTPS do cônjuge José Ferreira da Silva com anotações de vínculos urbanos e rurais em períodos intercalados de 18/02/1994 a 09/01/2020.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/08/2022.
6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS do cônjuge a existência de vínculos como empregado rural dentro do período da carência em que se pretende demonstrar a qualidade de segurada especial. No entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que o empregado rural não é segurado especial. Quanto ao primeiro, são necessárias as contribuições, ao passo que na segunda hipótese não. Para que fosse considerada segurada especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), o que não ocorreu no caso dos autos.
7. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
