
POLO ATIVO: TEREZA LIMA GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO TIAGO DE QUEIROZ DA MAIA SANTOS - MT23850/O e RICARDO DE SOUZA MOURA - MT17880/A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005486-17.2024.4.01.9999
APELANTE: TEREZA LIMA GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 14/03/2023.
Em suas razões recursais (ID 411779129), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005486-17.2024.4.01.9999
APELANTE: TEREZA LIMA GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
O implemento do requisito etário ocorreu em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão fornecida pelo INCRA de que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Primorosa em Ribeirão Cascalheira-MT desde 07/04/2015 (Fl. 16); declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 11/09/2017 (Fl. 17); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/04/2018 (Fls. 18/19); atestado de vacinação contra brucelose datado de 29/05/2018 (Fl. 20); guia de trânsito de animal emitida em 29/01/2018 (Fl. 21); cartão de identificação do contribuinte - SEFAZ datado de 10/03/2019 (Fl. 23); recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Cascalheira referente a 02/2017 (Fl. 23); comprovante de nota fiscal de saída interna de 29/01/2018 (Fl. 24); inscrição simplificada de imóvel rural (Fl. 25); nota fiscal de compra de produtos agropecuários e bovinos de 01/11/2018, 29/01/2018 (Fl. 26); recibo de inscrição no CAR-MT com cadastro em 30/05/2018 (Fl. 28); demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR (Fl. 29); autorização provisória de funcionamento rural emitida em 21/09/2017 (Fls. 30/32).
Houve a colheita de prova testemunhal, que corroborou as alegações autorais em 14/03/2023.
No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 02/01/2008 a 26/07/2013, 03/02/2014 a 01/11/2014 e 10/08/2018 a 09/08/2021, durante o período da carência.
Registre-se que os vínculos urbanos da autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que a autora possui alta movimentação de bovinos de acordo com as provas anexadas aos autos (Fl. 27), o que enfraquece a alegação de ser praticante de economia de subsistência.
Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005486-17.2024.4.01.9999
APELANTE: TEREZA LIMA GAMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão fornecida pelo INCRA de que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Primorosa em Ribeirão Cascalheira-MT desde 07/04/2015; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 11/09/2017; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/04/2018; atestado de vacinação contra brucelose datado de 29/05/2018; guia de trânsito de animal emitida em 29/01/2018; cartão de identificação do contribuinte - SEFAZ datado de 10/03/2019; recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Cascalheira referente a 02/2017; comprovante de nota fiscal de saída interna de 29/01/2018; inscrição simplificada de imóvel rural; nota fiscal de compra de produtos agropecuários e bovinos de 01/11/2018, 29/01/2018; recibo de inscrição no CAR-MT com cadastro em 30/05/2018; demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR; autorização provisória de funcionamento rural emitida em 21/09/2017.
5. Houve a colheita de prova testemunhal, que corroborou as alegações autorais em 14/03/2023.
6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 02/01/2008 a 26/07/2013, 03/02/2014 a 01/11/2014 e 10/08/2018 a 09/08/2021, durante o período da carência. Registre-se que os vínculos urbanos da autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que a autora possui alta movimentação de bovinos de acordo com as provas anexadas aos autos, o que enfraquece a alegação de ser praticante de economia de subsistência.
7. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
