
POLO ATIVO: DOMINGOS CLARINDO DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005876-84.2024.4.01.9999
APELANTE: DOMINGOS CLARINDO DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por DOMINGOS CLARINDO DA ROCHA em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 15/09/2022.
Nas razões recursais (ID 414049138), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005876-84.2024.4.01.9999
APELANTE: DOMINGOS CLARINDO DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou entre 2004 a 2019.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 08/03/2002, na qual está qualificado como lavrador (Fl. 37); sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 03/05/1999 até 05/06/2016, cujas funções foram ajudante, oficial de armação na construção civil, armador oficial e armador (Fls. 39/54); ficha de cadastro e carteira de sócio ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Água Doce do Maranhão/BA com data de emissão em 07/12/2013 (Fls. 61/64); cadastro de família rural - 1993 (Fl. 65); ficha de identificação de sócio ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia com data de admissão em 15/02/2018 (Fl. 74); contrato de abertura de crédito rural celebrado em 11/07/2017 (Fls. 84/88); extrato de DAP de agricultor emitido em 24/06/2010 (Fl. 93); nota de crédito rural com vencimento em 13/08/2012 (Fls. 94/96);
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 15/09/2022.
No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS do autor que ele possui vínculos urbanos nos períodos de 08/01/2008 a 07/07/2008, 13/01/2009 a 03/08/2009, 30/08/2010 a 01/11/2010, 03/11/2010 a 13/10/2011, 05/07/2012 a 18/11/2013 e de 02/02/2015 a 04/05/2016, durante o período da carência. Registre-se que os vínculos urbanos do autor, ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Assim, a situação verificada demonstra que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
Dessa forma, ausente a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005876-84.2024.4.01.9999
APELANTE: DOMINGOS CLARINDO DA ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende o parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2018. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2003 a 2018 ou entre 2004 a 2019.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua certidão de casamento, celebrado em 08/03/2002, na qual está qualificado como lavrador; sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 03/05/1999 até 05/06/2016, cujas funções foram a de ajudante, oficial de armação na construção civil, armador oficial e armador; ficha de cadastro e carteira de sócio ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Água Doce do Maranhão/BA com data de emissão em 07/12/2013; cadastro de família rural - 1993; ficha de identificação de sócio ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luzilândia com data de admissão em 15/02/2018; contrato de abertura de crédito rural celebrado em 11/07/2017; extrato de DAP de agricultor emitido em 24/06/2010; nota de crédito rural com vencimento em 13/08/2012.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 15/09/2022.
6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS do autor que ele possui vínculos urbanos nos períodos de 08/01/2008 a 07/07/2008, 13/01/2009 a 03/08/2009, 30/08/2010 a 01/11/2010, 03/11/2010 a 13/10/2011, 05/07/2012 a 18/11/2013 e de 02/02/2015 a 04/05/2016, durante o período da carência. Registre-se que os vínculos urbanos do autor, ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
7. Assim, a situação verificada demonstra que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Tais elementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.
8. Dessa forma, ausente a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
