
POLO ATIVO: GICELDA PROVIN
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN - MT18930/O e HIGOR DA SILVA DANTAS - MT19755/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010949-37.2024.4.01.9999
APELANTE: GICELDA PROVIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por GICELDA PROVIN em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16/11/2023.
Nas razões recursais (ID 419976038), a autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010949-37.2024.4.01.9999
APELANTE: GICELDA PROVIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou entre 2007 a 2022.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/06/1996 (serviços gerais em restaurante), de 01/11/1997 a 20/05/2005 (cozinheira em estabelecimento agropecuário), de 20/10/2006 a 24/04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007 (cozinheira) (Fls. 104/108); notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 24/10/2018, 21/11/2018, 22/11/2018, 27/02/2019, 05/06/2019, 27/09/2019, 23/01/2020, 14/11/2020, 08/04/2021 (Fls. 42/45, 47/49, 53/55, 58).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/11/2023.
No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS que a autora possui vínculos urbanos nos períodos de 20/10/2006 a 04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007, durante o período da carência, além dos acima mencionados. Registre-se que os vínculos urbanos da autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.
Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões nos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1010949-37.2024.4.01.9999
APELANTE: GICELDA PROVIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).
3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2017. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2002 a 2017 ou entre 2007 a 2022.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos nos períodos de 01/06/1996 (serviços gerais em restaurante), de 01/11/1997 a 20/05/2005 (cozinheira em estabelecimento agropecuário), de 20/10/2006 a 24/04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007 (cozinheira); notas fiscais de compra de produtos agropecuários emitidas em 24/10/2018, 21/11/2018, 22/11/2018, 27/02/2019, 05/06/2019, 27/09/2019, 23/01/2020, 14/11/2020, 08/04/2021.
5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 16/11/2023.
6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Da análise da documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 20/10/2006 a 04/2007 e de 02/05/2007 a 31/10/2007, durante o período da carência, além dos acima mencionados. Registre-se que os vínculos urbanos da autora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial.
7. Assim, ausente a condição de segurada especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
