
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZELITA ALVES RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR - BA19453-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000625-22.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELITA ALVES RIBEIRO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, alterada por embargos de declaração, que deferiu o pedido de aposentadoria por idade rural. Foi deferida a antecipação de tutela.
Nas razões recursais (ID 285639059, fls. 131/139), o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, haja vista que à época não restou comprovado o cumprimento da carência legal.
Em caso de manutenção da sentença, requer que a condenação seja limitada no pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício, aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 285639059, fl. 148).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000625-22.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELITA ALVES RIBEIRO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante o reconhecimento da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, haja vista que à época não restou comprovado o cumprimento da carência legal. Em caso de manutenção da sentença, requer que a condenação seja limitada no pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício, aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Verifico que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, de modo que a sentença julgou procedente o pedido determinando o pagamento do benefício a partir de 19/08/2004, data do requerimento administrativo (ID 285639059, fl. 66).
Conforme se constata dos autos, o próprio ente previdenciário reconheceu na via administrativa o direito à concessão da aposentadoria, com data de início do benefício em 25/07/2009 (ID 285639059, fl. 116).
Considerando que desde a entrada do requerimento administrativo (19/09/2004) do benefício restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, é forçoso reconhecer que fazia jus ao pagamento do benefício a partir de então, ao contrário do que sustenta o INSS. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas referentes ao período de 19/09/2004 (DER) e 25/07/2009 (DIB).
Quanto ao pedido de limitação ao pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício, aplicando-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária, este também não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Eis o teor da tese aprovada:
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, de modo que está correta a sentença ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000625-22.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZELITA ALVES RIBEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, haja vista que à época não restou comprovado o cumprimento da carência legal. Em caso de manutenção da sentença, requer que a condenação seja limitada no pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício, aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária.
2. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde 19/08/2004, data do requerimento administrativo.
3. O próprio ente previdenciário reconheceu na via administrativa o direito à concessão da aposentadoria, com data de início do benefício em 25/07/2009.
4. Considerando que desde a entrada do requerimento administrativo (19/09/2004) do benefício restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, é forçoso reconhecer que fazia jus ao pagamento do benefício a partir de então, ao contrário do que sustenta o INSS. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas referentes ao período de 19/09/2004 (DER) e 25/07/2009 (DIB).
5. Quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária, este também não merece acolhimento, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.
6. A sentença está correta ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
