
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA AGOSTINHO DE OLIVERA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INES VILELA DE CARVALHO - GO36826-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010541-85.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277698-85.2019.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA AGOSTINHO DE OLIVERA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES VILELA DE CARVALHO - GO36826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, com condenação do INSS ao pagamento dos atrasados, bem como em honorários de sucumbência.
Em suas razões, o INSS requer a reforma da sentença, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, discorrendo que não consta nos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. Salienta que os documentos dos autos encontram-se em nome do ex- companheiro da autora, todavia, nem mesmo o titular dos documentos ostenta a qualidade de segurado especial, tendo em vista que a cópia de sua CTPS indica a presença de vínculos empregatícios de natureza urbana.
Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1010541-85.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277698-85.2019.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA AGOSTINHO DE OLIVERA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES VILELA DE CARVALHO - GO36826-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta o desacerto do julgado ao argumento de ausência de prova material e existência de outros elementos descaracterizadores do alegado labor rural de subsistência.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascida em 04/03/1963) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 13/11/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2003 a 2018).
Ocorre, todavia, que com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial a autora juntou aos autos documentos extemporâneos ao período de prova pretendido, consistentes em certidões de nascimento dos filhos, datadas nos 80, onde o genitor da prole encontra-se qualificado como lavrador, assim como a cópia da CTPS do ex-companheiro da autora de onde se extrai a presença de vínculos empregatícios de natureza rural.
A despeito da presença de documentos indicadores de atividade rural exercida pelo ex-companheiro da autora, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Desse modo, considerando que todos os documentos apresentados aos autos se encontram em nome do ex-companheiro da autora, que passou a exercer atividade urbana, com registros na CTPS partir de 2009 na condição de servente, verifica-se que tais documentos se tornaram inservíveis como início de prova material do labor rural alegado.
Ademais, a autora afirma que já faz muito tempo que está separada de seu companheiro, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que indique que a autora de fato exerceu labor rural, seja antes ou após a dissolução na união conjugal.
Neste contexto, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita.
Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, reformando integralmente a sentença recorrida, JULGAR EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), nos termos da fundamentação supra.
Em decorrência, revoga-se eventual tutela antecipada anteriormente concedida.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1010541-85.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5277698-85.2019.8.09.0142
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSEFA AGOSTINHO DE OLIVERA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES VILELA DE CARVALHO - GO36826-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. VÍNCULOS URBANOS EM NOME DO TITULAR DOS DOCUMENTOS. TEMA 533 STJ. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. TEMA 629 STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O reconhecimento da qualidade de segurado especial, do trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2018 (nascida em 04/03/1963) e formulou requerimento administrativo perante o INSS em 13/11/2018, devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2003 a 2018). Ocorre, todavia, que com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial a autora juntou aos autos documentos extemporâneos ao período de prova pretendido, consistentes em certidões de nascimento dos filhos, datadas nos 80, onde o genitor da prole encontra-se qualificado como lavrador, assim como a cópia da CTPS do ex-companheiro da autora de onde se extrai a presença de vínculos empregatícios de natureza rural.
4. A despeito da presença de documentos indicadores de atividade rural exercida pelo ex-companheiro da autora, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. Desse modo, considerando que todos os documentos apresentados aos autos se encontram em nome do ex-companheiro da autora, que passou a exercer atividade urbana, com registros na CTPS partir de 2009 na condição de servente, verifica-se que tais documentos se tornaram inservíveis como início de prova material do labor rural alegado.
5. Neste contexto, tendo em vista que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), a manutenção da decisão administrativa de indeferimento do pedido de concessão do benefício é medida escorreita. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
