
POLO ATIVO: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020959-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000867-45.2016.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, sob o fundamento de ausência de documento apto a constituir início de prova material.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1020959-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000867-45.2016.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural por idade, segurada especial indígena.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações SociaIs, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Não se deve passar sem registro, ainda, que o INSS reconhece os direitos previdenciários aos indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º).
Assim, comprovando-se o preenchimento aos requisitos legais é devido aos indígenas o benefício previdenciário de forma congênere ao do segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar.
No caso dos autos, a autora, nascida em 05/04/1952, implementou o requisito etário em 2007 , de modo que, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/91, deve fazer prova do labor rural de subsistência exercido pelo período de 156 meses, ainda que descontínuos, em período imediatamente anterior ao requisito etário (1994 a 2007) ou ao requerimento administrativo, DER: 05/08/2009 (período 1996 a 2009).
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou aos autos, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos:
- Registro Administrativo de Nascimento Indígena, em nome da autora, emitida pela FUNAI em 1996;
- certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, atestando que a autora exerceu agricultura de subsistência pelo período de 07/1992 a 10/2013;
- declaração de atividade agrícola, emitida pelo representante da Aldeia Terra Vermelha, informando atividade rural da autora exercida de 07/1992 a 10/2013.
Dessa forma, diversamente do que consignou o Juízo sentenciante, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do labor rural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.
A propósito, calha registrar que o Decreto 7.778/2012, que institui o Estatuto da FUNAI, indica que compete às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial, de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas (art. 21).
Assim, tratando-se de segurada indígena, deve-se levar em conta que a FUNAI é o órgão de atuação direta junto aos povos originários, sendo a certidão por ela emitida válida para fins de comprovação de residência e atividade rural de subsistência.
A jurisprudência já reconheceu declaração emitida pela FUNAI, inclusive, para fins de comprovação de requisito etário:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E POSTERIORMENTE CESSADO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. DIVERGÊNCIA DE DATAS EM REGISTRO DE NASCIMENTO EMITIDO PELA FUNAI E CERTIDÃO DE NASCIMENTO EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. SITUAÇÃO PECULIAR DO INDÍGENA. ESTATUTO DO INDIO (LEI N. 6.001/73). PREVALÊNCIA DO REGISTRO EMITIDO PELA FUNAI. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. Não há questionamento sobre a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que tal condição já lhe foi reconhecida na via administrativa quando o INSS deferiu a aposentadoria por idade, a qual foi posteriormente cassada apenas em razão de controvérsia sobre o cumprimento ou não do requisito etário. 5. Consta do acervo probatório dos autos a certidão de nascimento do autor, emitida por Cartório de Registro Civil, apontando como data do seu nascimento 24/02/1956, bem como certidão de nascimento do autor registrado junto à FUNAI, consignando o seu nascimento em 01/01/1943. 6. Considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, a sua situação especial deve ser levada em consideração, especialmente quanto ao fato de que a Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio) prevê o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) como documento administrativo fornecido pela Funai, cujo registro administrativo constituirá documento hábil para comprovação do registro civil da população indígena. Assim, a FUNAI é o órgão de atuação direta junto aos povos indígenas e a certidão de registro por ela emitida mais se aproxima da realidade das etnias por ela contempladas. 7. O autor faz jus ao ao benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data de cessação do benefício na via administrativa, como decidido na sentença. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 10. Apelação desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0015065-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022 PAG.)
Com efeito, insta registrar que a presença de vínculos laborativos de natureza urbana eventualmente existentes junto ao CNIS da parte autora não é, por si só, impeditivo ao reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, em especial quando o referido vínculo se situa fora do período de carência pretendido e/ou for firmado por curto período de tempo (inferior a 120 dias do ano civil).
Desse modo, nada há nos autos a demonstrar que a autora não faça jus ao benefício requerido, razão pela qual se verifica que ao tempo do requerimento administrativo a autora já contava com a carência indispensável à concessão do benefício, bem como já havia implementado o requisito etário.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora. Em razão do provimento recursal, condeno a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, desde a data do requerimento administrativo (observada eventual ocorrência de prescrição quinquenal), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 STJ).
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipa-se a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020959-82.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000867-45.2016.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: IOLANDA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUTORA INDÍGENA. PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. CERTIDÃO EMITIDA PELA FUNAI. VALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O INSS reconhece os direitos previdenciários aos indígenas, na qualidade de segurados especiais, em razão das atividades rurícolas e de caça e pesca (IN 77/2015 - Art. 39, §4º). Assim, comprovando-se o preenchimento aos requisitos legais são devidos aos indígenas o benefício previdenciário de forma congênere ao do segurado especial que exerce atividade rural em regime de economia familiar. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2007 (nascida em 05/04/1952), de modo que, ao teor do art. 142 da Lei 8.213/91, deve fazer prova do labor rural de subsistência exercido pelo período de 156 meses, ainda que descontínuos, em período imediatamente anterior ao requisito etário (1994 a 2007) ou ao requerimento administrativo, DER: 05/08/2009 (período 1996 a 2009).
3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou aos autos, dentre outros de menor relevo, os seguintes documentos: Registro Administrativo de Nascimento Indígena, em nome da autora, emitida pela FUNAI em 1996; certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, atestando que a autora exerceu agricultura de subsistência pelo período de 07/1992 a 10/2013; declaração de atividade agrícola, emitida pelo representante da Aldeia Terra Vermelha, informando atividade rural da autora exercida de 07/1992 a 10/2013. Dessa forma, diversamente do que consignou o Juízo sentenciante, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do labor rural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.
4. A propósito, calha registrar que o Decreto 7.778/2012, que institui o Estatuto da FUNAI, indica que compete às Coordenações Regionais da Fundação o monitoramento territorial, de políticas de educação e saúde e de promoção dos direitos socioculturais dos povos indígenas (art. 21). Assim, tratando-se de segurada indígena, deve-se levar em conta que a FUNAI é o órgão de atuação direta junto aos povos originários, sendo a certidão por ela emitida válida para fins de comprovação de residência e atividade rural de subsistência.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de a apelação interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator