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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da citação. 2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação, conforme consta na decisão recorrida. 3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 4. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício a partir da data deste requerimento, observada a prescrição quinquenal. 5. Correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º. 6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 7. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004431-65.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004431-65.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001881-25.2020.8.04.5401
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WALCINETE DE SOUZA AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004431-65.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: WALCINETE DE SOUZA AGUIAR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por WALCINETE DE SOUZA AGUIAR contra sentença (ID 297039062, fls. 149-152), na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir do ajuizamento da ação.

Requer a autora, em suas razões, a reforma parcial da decisão, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento do benefício desde a data do prévio requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação (ID 297039062, fls. 153-163).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 297039062, fls. 166-167).

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004431-65.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: WALCINETE DE SOUZA AGUIAR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).

Preenchidos os requisitos necessários, foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pelo Juízo a quo, condenando o INSS “a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação”.

O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do prévio requerimento administrativo (17/02/2020), e não do ajuizamento da ação (22/05/2020), conforme consta na decisão recorrida.

Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício a partir da data deste requerimento, observada a prescrição quinquenal.

Assim, merece reforma parcial a sentença, para fixar como termo inicial do benefício a data de entrada do requerimento apresentado em 17/02/2020.

Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, determinar a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004431-65.2023.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: WALCINETE DE SOUZA AGUIAR

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.  APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da citação.

2. O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo a apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não do ajuizamento da ação, conforme consta na decisão recorrida.

3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus

4. Dessa forma, havendo prévio requerimento administrativo, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício a partir da data deste requerimento, observada a prescrição quinquenal.

5. Correção monetária e juros de mora conforme o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.

6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).

7. Apelação provida.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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