
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSIMAR PIRES DA SILVA PEIXOTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR SILVA MOURA FE - GO47250-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006571-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5107068-67.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSIMAR PIRES DA SILVA PEIXOTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SILVA MOURA FE - GO47250-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, com DIB na DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada especial em razão da exploração agropecuária de grande porte - em área superior a quatro módulos fiscais – e por ser proprietária de veículos de elevado valor comercial, o que seria incompatível com o regime de economia familiar para fins de subsistência.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006571-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5107068-67.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSIMAR PIRES DA SILVA PEIXOTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SILVA MOURA FE - GO47250-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 09/04/1963), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 18/09/2018, devendo fazer prova da atividade rural em regime de subsistência, portanto, pelo período de 2003 a 2018.
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o decisum argumentando que há nos autos provas de exploração agropecuária em larga escala, em área superior a quatro módulos fiscais, além do fato de serem a autora e seu cônjuge proprietários de veículos automotores de elevado valor, o que seria incompatível com a condição de pequeno produtor em regime de economia familiar.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para tanto.
Ocorre que, apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal da atividade rural, não foi comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
No tocante à alegada descaracterização da condição de segurada especial ao argumento de que a autora e seu cônjuge desenvolvem exploração agropecuária em larga escala, em área superior a quatro módulos fiscais, correspondente a duas propriedades rurais, tal afirmação não condiz com a prova dos autos.
Isso porque a Fazenda Vale do Sonho, em Pedro Afonso/TO, que pertencia ao cônjuge da autora, com área de 193,6 hectares, foi alienada em 30/04/2003 (fls. 50 a 54 da rolagem única), e a Fazenda Genipapo, na qual é desenvolvida a atividade rural, possui 62,7 hectares, correspondentes a 2,85 módulos fiscais.
Entretanto, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelada e seu cônjuge possuem e movimentam quantidade expressiva de bovinos, conforme se verifica nas notas fiscais de venda de produtor rural (fls. 75, 83, 84, 87/88, 91/93, 95/98, 151/154 e 155/157 da rolagem única); atestados de vacinação de bovinos e notas fiscais de compra de vacinas contra febre aftosa, antirrábica e brucelose (fls. 79/81, 89/90, 101, 106/109, 127/136 e 139/140 da rolagem única); e guias de trânsito animal (fls. 61/65, 68/69, 148 e 154 da rolagem única).
Além disso, conforme documento do Denatran - RENAVAM anexado à contestação, dentre os veículos existentes em nome da apelada e seu cônjuge, há uma caminhonete FORD RANGER XLS CD 2015/2016 e uma caminhonete GM/S10 COLINA4X4 2008/2009 (fls. 182/183 da rolagem única), o que demonstra capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurada especial.
Dessa forma, a autora não se enquadra na hipótese de pequena produtora rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
É assim:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIETÁRIO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. PRODUTOR DE SOJA E ARROZ EM LARGA ESCALA. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos diversas notas fiscais em nome do autor com valores elevados (vg., R$ 70.000,00); guias de vacinação e de transporte de animais, indicando que o requerente é proprietário de número substantivo de bovinos; e documentos (AGFs) referentes a vendas para o Governo Federal de produtos agrícolas em quantitativos muito elevados, como, por exemplo, a venda de 140.335 e 69.640 quilos de arroz em casca e de 23.345 quilos de soja em grãos. Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4. Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver os valores das parcelas recebidas até a cessão dos efeitos, na forma preconizada no Tema 692 do STJ. Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
(AC 1032536-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.)
Observa-se, ademais, que de acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte apelada, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR):
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Da aposentadoria por idade (trabalhador rural)
A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Quanto ao requisito etário, verifica-se que ele já havia sido devidamente implementado à data do ajuizamento da ação, como fazem prova os documentos de qualificação carreados aos autos.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Das provas – qualidade de segurado
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se quer ver reconhecido, ou valorados em conjunto com os que o são.
Diferentemente da aposentadoria por tempo de contribuição, em que geralmente o trabalhador requer o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido no passado, utilizando, para tanto, documentos antigos, na aposentadoria por idade rural o tempo que se pretende comprovar é aquele exercido há, no máximo, 15 anos antes do requerimento do benefício. Por esse motivo, na aposentadoria por idade rural, as provas materiais devem ser contemporâneas ao período que se pretende comprovar, não havendo necessidade de que ela abranja todo o período.
(...) 3. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, uma vez que não são considerados como início razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, nem documentos de terceiros que não se relacionam diretamente com o autor da demanda. Neste caso, verifica-se a inviabilidade de reconhecimento do período de atividade somente com base em prova testemunhal, que sequer chega a confirmar todo o alegado na inicial. 4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e insuficiente a testemunhal não faz jus ao benefício requerido. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AINTARESP 1353765 2018.02.20681-6, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ – Primeira Turma, DJE data: 25/02/2019)
(...) 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea a fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...). (RESP 1768801 2018.02.36756-0, Herman Benjamin, STJ – Segunda Turma, DJE data:16/11/2018)
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
O recebimento de pensão por morte de segurado especial evidencia que já houve o reconhecimento da condição de trabalhador rural do cônjuge falecido e pode servir como prova da atividade alegada.
Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição (art. 11, § 9º, inc. III, da Lei de Benefícios), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para a permanência do trabalho campesino.
Do mesmo modo, a simples inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com a mera aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados que indiquem a mudança efetiva da profissão, também não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar a permanência dessa situação.
Particularidades da causa
A parte autora completou idade para aposentadoria em 11/01/2009 e requereu administrativamente o benefício em 16/09/2009, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento, ou seja, de 1994 a 2009.
Em análise das provas apresentadas, constata-se que os documentos trazidos com a inicial, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora, são contemporâneos ao prazo de carência e servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob regime de economia familiar, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e nos moldes admitidos pela jurisprudência.
Para comprovar o início de prova material, a autora juntou aos autos espelho de Título de Eleitor; ficha de matrícula na escola municipal sua e de sua filha; contrato de parceria rural firmado em 1998; certidão de nascimento da filha, datada de 1976, constando sua qualificação como agricultora; certidão pública de registro de imóvel em nome de sua filha datada de 20/05/1996; Cadastro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Aripuanã, datado de 16/12/1997; declaração do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas datada de 2009; notas fiscais de aquisição de materiais agrícolas; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural dos anos de 2003, 2004 e 2005 da propriedade da filha.
Ainda, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida, que é, no máximo, de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios).
Por outro lado, considerando-se que o INSS não trouxe aos autos provas aptas a infirmar a qualidade de rurícola da parte autora, deve ser deferido o benefício de aposentadoria rural requerido na inicial.
O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei.
Na falta da postulação administrativa, o início da prestação é a data do ajuizamento da ação e não a data da citação válida, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal no debate do RE 631.240, em repercussão geral. (STF, Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014).
No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ).
Honorários advocatícios recursais
A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência a título de honorários recursais.
Antecipação da tutela
O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do acórdão.
Pagamento das parcelas pretéritas
A determinação de que o pagamento das parcelas vencidas seja feito de uma só vez é cabível apenas se não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei n. 8.213/91 c/c o § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e no art. 100, § 3º, da Constituição da República, que, a partir da alteração introduzida pela Emenda Constitucional 30/2000, dispensou as "obrigações de pequeno valor" de expedição de precatório e determinou que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias "após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório" (art. 128, caput, da Lei 8.213/91). Precedente: AC 2008.35.00.023646-7/GO, Primeira Turma, relator Des. Federal Ney Bello, 05/06/2014 e-DJF1 P. 288.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS; os honorários advocatícios fixados na origem serão ajustados nos termos do presente voto, tudo a ser apurado na execução.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006571-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5107068-67.2020.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSIMAR PIRES DA SILVA PEIXOTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SILVA MOURA FE - GO47250-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE BOVINOS. AUTOMÓVEL DE ELEVADOR VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos demonstra que a apelada e seu cônjuge possuem significativa produção rural, não se enquadrando na hipótese de pequenos produtores a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
3. A apelada e seu cônjuge são proprietários de expressiva quantidade de bovinos e de veículos de elevado valor, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com o regime de economia familiar.
4. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
