
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZORAIDE ABREU LOPES GOTARDO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS DEMARCHI - RO2127-A e VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025058-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003627-13.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZORAIDE ABREU LOPES GOTARDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DEMARCHI - RO2127-A e VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em razão do indeferimento administrativo formulado em 08/11/2018, quando a apelada encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde o ano de 2011.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais, diante da necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a autora encontrava-se em pleno gozo de aposentadoria por invalidez.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório

PROCESSO: 1025058-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003627-13.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZORAIDE ABREU LOPES GOTARDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DEMARCHI - RO2127-A e VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controvérsia recursal cinge-se a possibilidade de cômputo do período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial.
Consoante já relatado em linhas volvidas, o juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, cujo requerimento administrativo formulado em 08/11/2018 havia sido negado, tendo em visa que a apelada encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde o ano de 2011.
Embora a apelante sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade, em suas contrarrazões confessa que não consegue mais trabalhar, em decorrência da gravidade dos problemas de saúde que lhe acomete, em virtude dos quais lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez.
Assim, verifica-se que a autora implementou requisito etário para aposentadoria por idade apenas no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova do seu retornou ao labor após a cessação do seu benefício por incapacidade, que inclusive, somente ocorreu após o ano de 2020.
A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 201303946350, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2014) Sem grifos no original
No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
O paradigma a ser considerado, conforme delineado acima, é de que o benefício por incapacidade deve estar intercalado entre períodos contributivos para que seja possível o seu cômputo para fins de carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o que efetivamente inocorreu, tendo em vista que nada há nos autos a comprovar que a autora tenha retornado ao labor após a cessação do benefício por incapacidade em que esteve em gozo pelo período de 2011 a 2020, conforme dito em linhas volvidas.
Frente a esse quadro, tem-se não atendido os requisitos legais para a concessão do benefício buscado.
Consoante já assinalado em linhas volvidas, conquanto a apelada sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, verifica-se que o implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade que lhe foi concedido ainda no ano de 2011, de modo que ao tempo da DER encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade.
Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, razão pela qual imprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativo para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, situação não externada no caso dos autos, posto que o CNIS da autora aponta como data início do benefício 25/07/2011 e data fim 05/05/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses.
Ademais, consoante art. 124, inciso II, da Lei de Benefícios, é vedada a cumulação de aposentadorias, o que não foi observado pelo julgador monocrático ao conceder aposentadoria por idade em favor da autora desde a DER (08/11/2018).
É irrelevante para efeitos de aposentadoria por idade que ainda no ano de 2011 a apelada tenha comprovado qualidade de segurada especial por mais de 18 anos, no âmbito da ação judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, pois ao tempo da concessão do benefício por incapacidade a autora não havia implementado o requisito etário, indispensável para a concessão do benefício objeto da presente lide.
Ademais, como bem assinalado pelo recorrente, é imprescindível a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER, caso não verificado nos caso dos autos, posto que a autora encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade tanto no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) quanto no período imediatamente anterior a DER (2018).
No que tange a alegação da apelada de que ao tempo da DER já não encontrava-se mais em gozo do benefício por incapacidade, tal argumento não encontra eco nos elementos de prova dos autos, tendo em vista que o CNIS da autora consta data fim do benefício 05/05/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses.
Ademais, ao teor do regramento contido no art. 47 da Lei 8.213/91, durante os seis primeiros meses do recebimento da mensalidade de recuperação o beneficiário mantém sua condição de aposentado por invalidez, não sendo cabível novo pedido de benefício, tampouco o restabelecimento daquele, sendo admitida nova postulação somente após o transcurso dos primeiros seis meses, quando há redução do valor recebido, facultando ao segurado postular novo benefício. Por outro lado, conforme visto, incabível postulação de aposentadoria por idade sem comprovação do retorno às lides após a cessação do benefício por incapacidade.
Desse modo, a sentença recorrida merece reforma, posto que em desconformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, tendo em vista que somente é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benéfico por incapacidade para fins de carência para a concessão de aposentadoria por idade se intercalados com períodos contributivos, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que ao tempo da DER a autora ainda encontrava-se em pleno gozo de aposentadoria por invalidez, sendo vedado, ainda, a cumulação de mais de uma aposentadoria, consoante art. 124, inciso II, da Lei de Benefícios.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, fica revogada a tutela concedida em favor da autora por ocasião da sentença.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a apelada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025058-95.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003627-13.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZORAIDE ABREU LOPES GOTARDO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DEMARCHI - RO2127-A e VALERIA PINHEIRO DE SOUZA - RO9188-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 08/11/2018, quando a apelada encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez, desde o ano de 2011. Irresignado, o INSS recorre, sustentando que é imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que inocorreu, tendo em vista que a autora teve concedido em seu favor aposentadoria por invalidez.
2. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual “é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
3. Embora a apelada sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, verifica-se que o implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2015, quando em gozo do benefício por incapacidade que lhe foi concedido ainda no ano de 2011, de modo que ao tempo da DER ainda encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade. Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, razão pela qual imprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativo para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, situação não externada no caso dos autos, posto que o CNIS da autora aponta como data início do benefício 25/07/2011 e data fim 05/05/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses. Ademais, consoante art. 124, inciso II, da Lei de Benefícios, é vedada a cumulação de aposentadorias, o que não foi observado pelo julgador monocrático ao conceder aposentadoria por idade em favor da autora desde a DER (08/11/2018).
4. É irrelevante para efeitos de aposentadoria por idade que ainda no ano de 2011 a apelada tenha comprovado qualidade de segurada especial por mais de 18 anos, no âmbito da ação judicial que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, pois ao tempo da concessão do benefício por incapacidade a autora não havia implementado o requisito etário, indispensável para a concessão do benefício objeto da presente lide. Ademais, como bem assinalado pelo recorrente, é imprescindível a comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou da DER, caso não verificado nos caso dos autos, posto que a autora encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade tanto no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) quanto no período imediatamente anterior a DER (2018).
5. No que tange a alegação da apelada de que ao tempo da DER já não encontrava-se mais em gozo do benefício por incapacidade, tal argumento não encontra eco nos elementos de prova dos autos, tendo em vista que o CNIS da autora consta data fim do benefício 05/05/2020, com recebimento de mensalidade de recuperação de 18 meses. Ademais, ao teor do regramento contido no art. 47 da Lei 8.213/91, durante os seis primeiros meses do recebimento da mensalidade de recuperação o beneficiário mantém sua condição de aposentado por invalidez, não sendo cabível novo pedido de benefício, tampouco o restabelecimento daquele, sendo admitida nova postulação somente após o transcurso dos primeiros seis meses, quando há redução do valor recebido, facultando ao segurado postular novo benefício. Por outro lado, conforme visto, incabível postulação de aposentadoria por idade sem comprovação do retorno às lides após a cessação do benefício por incapacidade. Desse modo, a sentença recorrida merece reforma, posto que em desconformidade com a jurisprudência das Cortes Superiores, assim como proferida sem observação da vedação legal de cumulação de mais de uma aposentadoria, consoante art. 124, inciso II, da Lei de Benefícios.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
