
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE DA SILVA CARVALHO MARQUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019123-74.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000577-18.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE DA SILVA CARVALHO MARQUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em razão do indeferimento administrativo formulado em 27/11/2019, quando a apelada encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade, desde o ano de 2013.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais, diante da necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a autora encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019123-74.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000577-18.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE DA SILVA CARVALHO MARQUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que a controversa recursal cinge-se a possibilidade de cômputo do período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial.
Consoante já relatado em linhas volvidas, o juízo de Primeiro Grau reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, cujo requerimento administrativo formulado em 27/11/2019 havia lhe sido negado o direito ao benefício.
Embora a apelante sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade, sustentando que implementou requisito etário e que a aposentadoria por idade rural é benefício mais benéfico, de fato verifica-se que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade nos períodos de 10/2013 a 07/2014, 09/2014 a 12/2017, 04/2018 a 04/2019 e 04/2019 a 08/2020 (fls. 91 da rolagem única).
Assim, verifica-se que a autora implementou requisito etário para aposentadoria por idade apenas no ano de 2014 (nascida em 23/06/1959), quando em gozo do benefício por incapacidade, não havendo qualquer elemento de prova do seu retornou ao labor. Ademais, verifica-se que o benefício por incapacidade sequer havia sido cessado ao tempo da prolação da sentença, em 16/06/2020.
A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, conforme ementas abaixo transcritas:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1799598/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2019) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade laborativa. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149). 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 805.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/08/2018) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2014) Sem grifos no original
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido”. (REsp 201303946350, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/05/2014) Sem grifos no original
No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
O paradigma a ser considerado, conforme delineado acima, é de que o benefício por incapacidade deve estar intercalado entre períodos contributivos para que seja possível o seu cômputo para fins de carência para a concessão de benefício de aposentadoria por idade, o que efetivamente inocorreu, tendo em vista que nada há nos autos a comprovar que a autora tenha retornado ao labor após a cessação do benefício por incapacidade em que esteve em gozo pelo período de 2013 a 2020, de modo quase ininterrupto, conforme dito em linhas volvidas.
Frente a esse quadro, tem-se por não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício buscado.
Consoante já assinalado em linhas volvidas, conquanto a apelada sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, verifica-se que o implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2014, quando em gozo do benefício por incapacidade que lhe foi concedido ainda no ano de 2013, de modo que ao tempo da DER ainda encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade, justificando o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial.
Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade, razão pela qual imprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativo para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, situação não externada no caso dos autos, posto que o CNIS da autora aponta que ao tempo da prolação da sentença a autora ainda encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade.
Ademais, consoante art. 124, inciso I, da Lei de Benefícios, é vedada a cumulação de aposentadoria com benefício por incapacidade, o que não foi observado pelo julgador monocrático ao conceder aposentadoria por idade em favor da autora desde a DER.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Por via de consequência, revogo a tutela anteriormente concedida em favor da apelada.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a apelada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a autora beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019123-74.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000577-18.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIZABETE DA SILVA CARVALHO MARQUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TEMA 1125 STF. PRECEDENTES DO STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, segurada especial, em razão do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 27/11/2019, quando a apelada encontrava-se em gozo de auxílio-doença, desde o ano de 2013. Irresignado, o INSS recorre, sustentando que é imprescindível que o segurado esteja trabalhando no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que inocorreu, tendo em vista que durante período significativo necessário à carência a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, não tendo demonstrado seu retorno à atividade laboral após a cessação do auxílio-doença.
2. A questão de direito já se encontra pacificada pelo STJ, segundo o qual “é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). No mesmo sentido, decidiu o STF no RE 1.298.832/RS, com repercussão geral reconhecida, restando fixada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa”. (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/02/2021 – Tema 1125).
3. Embora a apelada sustente que preenche os requisitos para aposentadoria por idade rural, verifica-se que o implemento do requisito etário ocorreu no ano de 2014, quando em gozo do benefício por incapacidade que lhe foi concedido ainda no ano de 2013, de modo que ao tempo da DER ainda encontrava-se em pleno gozo de benefício por incapacidade. Vale registrar, por oportuno, que a Lei 8.213/1991 não contempla a conversão de benefício por incapacidade em aposentadoria por idade, razão pela qual imprescindível o retorno da segurada ao exercício de atividade laborativo para fins de cômputo do período em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, situação não externada no caso dos autos, posto que o CNIS da autora aponta que ao tempo da prolação da sentença a autora ainda encontrava-se em gozo de benefício por incapacidade.
4. Ademais, consoante art. 124, inciso I, da Lei de Benefícios, é vedada a cumulação de aposentadoria com benefício por incapacidade, o que não foi observado pelo julgador monocrático ao conceder aposentadoria por idade em favor da autora desde a DER.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
