
POLO ATIVO: SEBASTIANA ALVES ROSA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CANDIDO DO NASCIMENTO RODRIGUES - GO46858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011712-38.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIANA ALVES ROSA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA ALVES ROSA LEITE contra sentença (ID 420430011, fls. 211-212), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento na perda do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
Requer a autora, em suas razões, a anulação da decisão, alegando interesse de agir desde a data do primeiro requerimento administrativo (ID 420430011, fls. 215-223).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011712-38.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIANA ALVES ROSA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento na perda do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
A parte autora instruiu a presente ação com a negativa do INSS a requerimento formulado em 30/06/2015, entretanto, verifica-se que esta realizou novo requerimento em 08/2023, sendo reconhecido seu direito à aposentadoria rural pela via administrativa em 02/10/2023, conforme carta de concessão (fl. 206).
A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial (TRF-1, AC 1017965-81.2020.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 28/08/2023).
Entretanto, no caso dos autos, o deferimento do benefício pela via administrativa ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da Autarquia previdenciária, evidenciando a perda superveniente do objeto e a carência da ação, por não existir interesse processual no julgamento da lide quanto à concessão do benefício já concedido. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011712-38.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SEBASTIANA ALVES ROSA LEITE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento na perda do objeto decorrente da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido na forma do art. 487, III, “a”, do CPC, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.
3. Entretanto, no caso dos autos, o deferimento do benefício pela via administrativa ocorreu após o ajuizamento da ação, mas antes da citação da Autarquia previdenciária, evidenciando a perda superveniente do objeto e a carência da ação, por não existir interesse processual no julgamento da lide quanto à concessão do benefício já concedido. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida.
4. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
