
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012443-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-42.2006.8.05.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual o condenou ao pagamento de parcelas pretéritas à parte autora, em razão da concessão do beneficio no âmbito administrativo.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora, ao tempo de primeira DER.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1012443-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-42.2006.8.05.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/2/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 2/9/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a concessão administrativa do benefício em 17/9/2009, e a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial, ao tempo da primeira DER (22/9/2003).
O INSS, por sua vez, alega que a autora não comprovou nos autos o exercício de atividade rural no período exigido pela legislação.
De fato, tendo em vista que a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2003 (nascida em 6/8/1948), para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 132 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da primeira DER (22/9/2003), o que não ocorreu.
Isso porque, a despeito da autora ter instruído a ação com documentos que servem como início de prova material da atividade rural alegada, as referidas provas não correspondem ao número de meses indispensáveis a concessão do benefício, tratando-se de prova indiciária que deve ser corroborada por prova testemunhal segura, conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 48, §§1º E 2º, E 143 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÂO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. QUALIDADE DE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial. Ocorre, porém, que a parte autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou o único documento realmente indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja, o comprovante de indeferimento administrativo do benefício. 2. À vista das normas insertas nos artigos 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, bem como no artigo 93, § 2.º, do Decreto n.º 3048/99, é garantido à segurada especial a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, caso reste comprovado seu exercício em atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez meses que antecedem o parto. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. A comprovação do labor campesino, para fins de percepção de benefício na condição de segurado especial, depende da produção de início de prova material seguro que represente ponto de partida para ampliação da comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal robusta e idônea. Precedente do STJ: (AgInt no AREsp 885.597/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. In casu, a postulante deu à luz em 22 de janeiro de 2012 (certidão de fl. 10). 5. Revendo detidamente os autos, tenho que a parte autora apresentou, de relevante, o seguinte documento que pode ser considerado como início de prova material: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl.11), CTPS da autora e do seu marido (fls.13/14 e 20/22) e Demonstrativo FGTS (fl. 17) em que são qualificados como empregado rural. Com efeito, malgrado existam diversas categorias de trabalhadores rurais (empregado, avulso, contribuinte individual e segurado especial) tem-se o registro de vínculos como empregado rural como forte indicativo de vinculação com o labor rural em regime de economia familiar, sendo suficiente como início de prova. 6. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual a prova testemunhal não foi colhida. Conforme já pacificado jurisprudencialmente, imperiosa a produção de prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial da Autora e concessão do benefício pleiteado na inicial. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a r. sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem, para fins de produção de prova testemunhal." (AC 0033594-92.2017.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Relator Juíza Federal Olívia Merlin Silva, e-DJE1 08/10/2020)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III da Lei n. 8.213/91. 2. Na espécie, as autoras (companheira e filha menor) compareceram à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de testemunhas que não foram arroladas previamente e requereram a substituição daquelas indicadas na inicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à substituição, ante a dificuldade de localização de trabalhadores rurais no período de colheita de café e o representante do INSS estava ausente na audiência, mas o requerimento foi indeferido e, em seguida, sem oportunizar às autoras a realização de nova audiência, o juízo a quo proferiu sentença de improcedência por falta de provas da qualidade de segurado e da união estável. 3. No entanto, inexistindo prova plena acerca da qualificação do instituidor da pensão como segurado especial, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal que potencialize a força meramente indiciária dos documentos trazidos com a petição inicial (precedentes deste Tribunal citados no voto). 4. Assim, tendo em vista a prova testemunhal ser indispensável para a instrução e julgamento de ações previdenciários envolvendo trabalhadores rurais, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal. 5. Apelação das autoras provida, para anular a sentença a fim de que se realize a faltante prova testemunhal." (AC 1016292-14.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, PJe 23/09/2020)
Dessa forma, não se tratando de prova plena por todo o período, mas tão somente início de prova material, o labor campesino deve ser corroborado de forma suficiente pela prova testemunhal, o que não ocorreu no presente caso, do teor da prova testemunhal produzida nos autos, contata-se que a parte autora contratava trabalhadores em número superior ao limite legal, o que descaracteriza a condição de segurada especial, conforme o disposto no art. 11 - § 7º da lei 8.213/91.
Dito de outro modo, a prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural, na condição de segurada especial, ao tempo da primeira DER, não fazendo jus ao pagamento das parcelas pretéritas.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença prolatada e julgar improcedente o pedido.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012443-05.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000028-42.2006.8.05.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELENA VIEIRA DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A, JOSE CARLOS DA ROCHA - SP96030 e JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES - MG163968-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou ao pagamento das parcelas pretéritas a parte autora, em razão da concessão do beneficio no âmbito administrativo.
2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).
4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora em razão da concessão administrativa do beneficio em 17/9/2009, no entanto, verifica-se dos autos que ao tempo da primeira DER (22/9/2003), ainda que os documentos trazidos com a inicial apontem para o desempenho do labor campesino, a prova material da atividade rural deve ser corroborada de forma suficiente pela prova oral, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a prova oral se mostrou frágil e contraditória.
5. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
