
POLO ATIVO: TEREZA DIAS DE JESUS VITOR
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A e INGRID CAIXETA MOREIRA - GO34671-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012591-50.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA DIAS DE JESUS VITOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, acolheu preliminar de mérito, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito pedido de benefício de aposentadoria por idade rural.
Foi deferido à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora pugna pela anulação da sentença a fim de que os autos sejam remetidos ao juízo a quo para a devida complementação da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Para tanto, argumenta que a presente ação versa sobre causa de pedir distinta da ação proposta anteriormente, uma vez que a ação anterior refere-se ao requerimento administrativo formulado em 21/12/2010.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012591-50.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA DIAS DE JESUS VITOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Na hipótese dos autos, constato que, embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal e esta tenha sido, inclusive, deferida, o Juiz de piso, postergou a realização da audiência de instrução em razão das medidas preventivas ao contágio da COVID-19.
Porém, após a conclusão dos autos para designação de audiência, tendo em vista a existência de processo 0447218.22.2011.8.09.0074, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipameri/GO, o juízo a quo julgou extinto o processo em razão da ocorrência de coisa julgada.
Compulsando os autos verifico que narra a parte autora ter nascido na cidade de Caldas Novas, Goiás, na fazenda Rochedo, pertencente a seu genitor. Assim, desde a infância trabalhou com os pais em regime de subsistência de economia familiar. Posteriormente, o genitor da autora vendeu a fazenda Rochedo e adquiriu a fazenda Fundão, onde autora residiu e trabalhou com os pais até completar 15 (quinze) anos de idade. Relata que aos 17 (dezessete) anos de idade casou-se com o trabalhador rural Adair Vitor e mudou-se para a fazenda Sucuri, pertencente a seu sogro. Naquele local afirma ter morado e trabalhado em regime de subsistência de economia familiar até os 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando juntamente com seu marido mudaram-se para a Fazenda Brito e continuaram a laborar na mesma condição. Acrescenta que, tempos depois, seu sogro doou parte de suas terras localizadas na fazenda Sucuri ao seu esposo, que passou a denominar o local por fazenda Cinco Estrelas, propriedade na qual residem até o presente momento, desempenhando atividades em regime de economia familiar, cultivando hortaliças, criando galinhas, porcos e algumas cabeças de gado.
A sentença proferida nos autos 0447218.22.2011.8.09.0074 julgou improcedente o pedido inicial por ter ficado comprovada a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, pois o tamanho da propriedade rural ultrapassava o limite legal permitido.
No caso em tela não há dúvidas quanto ao atendimento do requisito etário uma vez que a parte completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 21/12/2010, bem como atendimento ao prévio requerimento administrativo, reformulado em 20/05/2013 e 29/10/2018.
A divergência restringe-se à descaracterização da qualidade de segurado especial diante da extensão da propriedade rural.
Neste sentido importante consignar que no direito previdenciário a coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, a propositura de nova ação cujo mérito foi anteriormente decidido está condicionada à existência de novas circunstâncias em que se funda o direito alegado.
No caso em apreço verifica-se a existência de fatos novos posteriores narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida.
Neste sentido, necessário observar que o módulo fiscal na cidade de Ipameri/GO, local onde situa-se a propriedade rural da autora e seu cônjuge, (fazenda Cinco Estrelas), possui dimensão de 40ha (quarenta hectares), segundo informação disponível no sítio eletrônico da Embrapa[1]. Assim, conforme documento acostado aos autos a propriedade rural em que a autora reside tem apenas 2 (dois) módulos fiscais, como comprova o CCIR referente ao exercício de 2017, caracterizando assim a compatibilidade da propriedade rural da autora com o regime de economia familiar.
Ademais, a notícia de que foi concedido ao cônjuge da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural robustece ainda mais a comprovação da qualidade de segurada especial da apelante e denota que a situação fática é distinta.
Nessa esteira, mister destacar que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Ou seja, demonstrando, a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, como nos presentes autos, faz jus ao seguimento do feito.
Ressalte-se que nos casos de qualificação de segurado especial como rurícola, por sua natureza e finalidade, a produção de prova testemunhal em audiência constitui procedimento indispensável para corroborar o início de prova material na comprovação do exercício da atividade rural em regime de subsistência no período equivalente à carência do benefício requerido, momento em que o juiz apreciará a valoração das demais circunstâncias da situação fática em conjunto com os elementos de prova, tendente à formação da convicção do julgador.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
[1] Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acesso em 27/06/2024, às 15:22 hs

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1012591-50.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TEREZA DIAS DE JESUS VITOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. IMÓVEL RURAL INFERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, uma vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. A divergência restringe-se à descaracterização da qualidade de segurado especial diante da extensão da propriedade rural.
5. No direito previdenciário a coisa julgada se opera secundum eventum litis, ou seja, a propositura de nova ação cujo mérito foi anteriormente decidido está condicionada à existência de novas circunstâncias em que se funda o direito alegado.
6. No caso em apreço verifica-se a existência de fatos novos posteriores narrados na ação anterior, suficientes para alterar a motivação lançada na sentença anteriormente proferida. O módulo fiscal na cidade de Ipameri/GO, local onde situa-se a propriedade rural da autora e seu cônjuge (fazenda Cinco Estrelas), possui dimensão de 40 hectares, segundo informação disponível no sítio eletrônico da Embrapa, que corresponde a 2 (dois) módulos fiscais, como comprova o CCIR referente ao exercício de 2017, caracterizando assim a compatibilidade da propriedade rural da autora com o regime de economia familiar.
7. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Regional, o arcabouço probatório acostado aos autos pela parte autora configura, em tese, início razoável de prova material da atividade rural, desafiando prova testemunhal para ser corroborado. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural, na ausência de prova plena do exercício da atividade campesina.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, dado que o feito ainda não se encontra maduro para julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
