
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA DOS SANTOS DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027685-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000968-29.2021.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA DOS SANTOS DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, com DIB fixada na DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais, posto que consta registrado em seu CNIS a presença de diversos vínculos empregatícios de natureza urbana, o que descaracteriza o alegado labor rural.
A parte apelada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1027685-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000968-29.2021.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA DOS SANTOS DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Quanto ao mérito, nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 28/06/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2018, período de 2003 á 2018.
Para a caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
E nesse ponto, verifica-se a existência de arcabouço probatória suficiente da condição de trabalhadora rural da autora, na condição de segurada especial, ganhando relevo os seguintes documentos: escritura de venda de imóvel rural em nome do cônjuge da Fazenda São João realizada em 2008; ITR de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; comprovante de residência de 2008 em nome da autora em local rural; contrato de transferência de direito de imóvel rural entre o cônjuge e terceiro no ano de 2014 e contrato de arrendamento do imóvel Chácara “Chão preto” entre Marcelo Ferreira da Cruz e Ana dos Santos da Cruz, pelo período de 10/08/2015 até 10/08/2025.
Com efeito, para fins de obtenção de aposentadoria de trabalhadores rurais não se mostra razoável exigir do trabalhador a produção de prova material plena e cabal de sua atividade campesina, abarcando todo o período de carência. Basta que produza ao menos início de prova material, o que restou satisfatoriamente cumprido.
A prova oral produzida, ao seu turno, corroborou as informações da prova indiciária, ampliando a prova material para todo o período de carência necessária.
Conquanto o INSS sustente a existência de registros de atividades urbanas durante o período de carência, da análise do CNIS da autora verifica-se tratar de vínculos de curta duração, sendo de 01/2012 á 04/2012, 11/2013 e 01/2015 á 05/2015, o que não é suficiente para descaracterizar a autora como segurada especial e afastar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício em seu favor.
Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários fixados na origem em um ponto percentual, razão pela qual os fixo em 11% sobre o valor das parcelas atrasadas (Súmula 111 STJ).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027685-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000968-29.2021.8.27.2730
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA DOS SANTOS DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES DA SILVA - TO8386-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍNCULO URBANO DE CURTA DURAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2018 (nascida em 28/06/1963), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 28/06/2018, período de 2003 á 2018.
2. E nesse ponto, verifica-se a existência de arcabouço probatória suficiente da condição de trabalhadora rural da autora, na condição de segurada especial, ganhando relevo os seguintes documentos: escritura de venda de imóvel rural em nome do cônjuge da Fazenda São João realizada em 2008; ITR de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008; comprovante de residência de 2008 em nome da autora em local rural; contrato de transferência de direito de imóvel rural entre o cônjuge e terceiro no ano de 2014 e contrato de arrendamento do imóvel Chácara “Chão preto” entre Marcelo Ferreira da Cruz e Ana dos Santos, pelo período de 10/08/2015 até 10/08/2025. A prova oral corroborou as informações da prova indiciária, ampliando a prova material para todo o período de carência necessária.
3. Conquanto o INSS sustente a existência de registros de atividades urbanas durante o período de carência, da análise do CNIS da autora verifica-se tratar de vínculos de curta duração, sendo de 01/2012 á 04/2012, 11/2013 e 01/2015 á 05/2015, o que não é suficiente para descaracterizar a autora como segurada especial e afastar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício em seu favor.
4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
