
POLO ATIVO: ANA BATISTA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013736-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065631-05.2018.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA BATISTA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o processo de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, por insuficiência de prova da qualidade de segurada especial da autora.
Em suas razões, requer a nulidade da sentença com reabertura da fase instrutória, posto que seu pedido de redesignação da audiência aprazada foi negada pelo juízo monocrático, o que acarretou a improcedência do pedido.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013736-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065631-05.2018.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA BATISTA DE SOUSA FERREIRA
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POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural em que a recorrente objetiva a declaração da nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa do direito.
Pois bem! São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
De acordo com o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado deverá comprovar a carência respectiva de contribuições mensais, de acordo com a tabela estabelecida e com o ano da implementação do requisito (que pode variar de 60 meses a 180 meses).
In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2009 (nascida em 14/8/1954), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 168 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
Embora a autora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade na condição de segurada especial, não logrou êxito na produção da prova oral requerida.
Nessas condições, as provas que a parte autora julgar necessárias poderiam ser trazidas em audiência, eis que é seu o ônus a prova do exercício de atividade na qualidade de segurada especial. Todavia, designada audiência instrutória, sobreveio petição em que o advogado da autora requereu a redesignação do ato sob a alegação singela de que não logrou êxito em localizar a autora para que participasse da audiência, pedido este que restou indeferido, haja vista que foi formulado apenas na data da audiência (2/2/2023), com o ato já designado desde 16/1/2023.
Cabe ressaltar, por oportuno, que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte trazer as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, tendo em vista o não comparecimento à audiência, razão pela qual resta preclusa a produção de prova testemunhal, ao teor do §2º do artigo retromencionado.
Registra-se, por importante, que não há nos autos qualquer justificativa plausível para o pedido de redesignação requerida pelo advogado da autora, mostrando-se irretocável a sentença recorrida, eis que a parte autora não compareceu à audiência designada e tal pedido não veio acompanhado de justificativa razoável.
O fato de o procurador da autora não conseguir contato com ela não justifica a redesiganção da audiência anteriormente aprazada, posto que configura desídia por parte da autora e seu desinteresse pela causa o seu não comparecimento, sendo de rigor a extinção do processo, em razão da preclusão do direito de produção de prova oral.
Desse modo, não há que se falar em redesignação da audiência e/ou cerceamento do direito de defesa, posto que a realização da audiência instrutória não ocorreu por culpa exclusiva da autora que não compareceu audiência, nem mesmo suas testemunhas, não podendo o juízo aguardar indefinidamente que a autora promova os atos e diligências indispensáveis para o regular prosseguimento da ação.
Nesse contexto, a autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que as testemunhas deixaram de ser ouvidas por desídia da parte que não logrou indicar ou solicitar meios para sua localização, precluso o direito à referida prova.
Por outro lado, ressalto que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora.
Mantido os honorários de sucumbência arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1%, ao teor do art. 85, §11, do CPC. Consigno que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013736-73.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5065631-05.2018.8.09.0014
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANA BATISTA DE SOUSA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS DAIANE MAGALHAES PERES - MT15835-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, a autora implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascida em 27/8/1962), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. Na hipótese, a parte autora, embora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início razoável de prova material da atividade de segurada especial, não logrou êxito na produção da prova oral requerida. Cabe ressaltar, por oportuno, que ao teor do artigo 455 do CPC, cabe à parte trazer as testemunhas para audiência de instrução e julgamento e que tal ônus não foi observado pela parte autora, razão pela qual resta preclusa a produção de prova testemunhal.
4. Irretocável se mostra a sentença recorrida, eis que a parte autora não compareceu à audiência designada e o pedido de redesignação não veio acompanhado de justificativa razoável. O fato de o procurador da autora não conseguir contato com ela não justifica a redesiganção do ato, sendo de rigor a extinção do processo, em razão da preclusão do direito de produção de prova oral.
5. Consigna-se, por oportuno, que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
