
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000121-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
O recorrente sustenta que a autora manteve longo vínculo com o município, entre 2005 e 2008, recolhimentos como contribuinte individual, em 2010, 2011 e 2015, e empresa ativa, o que descaracteriza a condição de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000121-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 17/8/1964, preencheu o requisito etário em 17/08/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/05/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 16/10/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão eleitoral; ficha de saúde; Termo de aforamento, datado de 2004, referente a imóvel rural pertencente ao município, em nome da parte autora; Declaração de Aptidão ao Pronaf, emitida em 02/07/2016, com validade até 27/02/2019; ficha de matrícula escolar; certidão de inteiro teor de nascimento do filho, em 02/03/1983, constando a profissão do genitor como lavrador; certidão de casamento, em 1982, constando a profissão do esposo como lavrador, com averbação de divórcio em 2011.
Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do filho, em 02/03/1983, constando a profissão do genitor como lavrador; a certidão de casamento, em 1982, constando a profissão do esposo como lavrador; o Termo de aforamento, datado de 2004, referente a imóvel rural pertencente ao município, em nome da parte autora, constituem início razoável de prova material.
No caso, a condição de rurícola do esposo estende-se à requerente (regra de experiência comum) desde a data da celebração do casamento, em 1982, até o início do seu vínculo urbano com o município (01/01/2005 a 03/2008).
Consta ainda nos autos Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 2016 em nome da autora; contrato de crédito rural em nome do atual esposo da requerente, Sebastião Pereira de Sousa, com quem se casou em 2015, datado de 2016; título de propriedade outorgado à autora e seu esposo, em 2018; e memorial descritivo da propriedade rural, os quais constituem início razoável de prova material do retorno ao labor rural a partir de 2016.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela parte autora pelo prazo necessário.
A existência de empresa ativa em nome da autora em 22/05/2015, no caso em análise, não afasta a condição de segurada especial da requerente, pois não há nos autos qualquer informação acerca de eventuais faturamentos em decorrência do desempenho da atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício.. Além disso, a autora apresentou documentos posteriores à abertura da empresa, que indicam a continuidade do labor rural, o que foi confirmado pela prova testemunhal.
Ainda, observa-se pelo extrato beneficiário de fls. 2/5 - Id 424597478, que a própria autarquia reconheceu a qualidade de trabalhadora rural da autora, uma vez que concedeu benefício por incapacidade entre 06/08/2019 a 30/01/2020, na condição de segurada especial.
Nessa seara, somando-se os períodos descontínuos (1982 a 2004 e de 2016 até 2020), é possível contar 180 meses de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos temos da fundamentação do voto.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000121-16.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR PERÍODO DESCONTÍNUO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos etários (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a comprovação de exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência, conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
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A comprovação do trabalho rural pode ser feita por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo admitidos documentos diversos dos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91.
- A existência de empresa ativa em nome da autora, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando a prova material e testemunhal demonstram a continuidade do trabalho rural.
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Mantida a sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora e concedeu a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os julgamentos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
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Majoração dos honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.
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Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A existência empresa ativa, sem indícios de exercício efetivo de atividade empresarial durante o período correspondente à carência do benefício, não afasta a condição de segurada especial da autora, sendo cabível a concessão de aposentadoria rural por idade.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, 106 e 142.
CPC, art. 85, §11.
Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.
STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
