
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018203-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5459814-61.2021.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foram juntados aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural. Afirma também, o apelante, que o cônjuge da autora possui vínculos urbanos anotados em seus CNIS.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1018203-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5459814-61.2021.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/2/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 2/9/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso (180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior a DER).
Analisando os autos, verifico que a prova material mostrou-se extremamente frágil. A autora colacionou, como início de prova material, somente documentos em nome de seu cônjuge.
O INSS, por sua vez, relatou que o cônjuge da autora exerceu a atividade urbana durante período razoável (02/2014 a 04/2015), de modo que restaria inviabilizado o reconhecimento do alegado status de segurado especial em relação ao referido período.
Com efeito, verifica-se que na CTPS constante na fl. 32 da rolagem única faz prova do relato, indicando, assim, o labor urbano do cônjuge incompatível com o labor rurícola de um segurado especial.
À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso do cônjuge da autora que laborou por vários meses dentro do período de carência.
Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis:
“Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
É dizer, caberia à parte autora comprovar que a extensão da sua prova é válida, em razão de seu titular não exercer labor incompatível com o labor rurícola, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. Todos os documentos estão em nome do seu cônjuge. Ocorre que, por possuir vínculos urbanos dentro do período de carência, superiores a 120 dias por ano, o cônjuge da autora perdeu sua qualidade de segurado especial. Portanto, como a autora não juntou provas em seu próprio nome e depende completamente das provas em nome do seu esposo, o período anterior a 04/2015, para efeito de aposentadoria por idade rural, também não pode ser aproveitado a ela.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, havendo contraprova evidenciando a existência de vínculo urbano de seu cônjuge dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.
Seria indispensável, para a comprovação do labor rural de subsistência no período imediatamente anterior a DER ou ao implemento do requisito etário, que a autora apresenta-se nos autos, em nome próprio, documentos relativos ao seu efetivo labor rural no período em que seu cônjuge passou a exercer labor urbano, o que não ocorreu no presente caso.
Com tais razões, ante a inexistência de prova da qualidade de segurada especial da recorrida durante os anos de 2014 e 2015, verifica-se que não restou comprovada a qualidade de segurada especial durante todo o período de 180 meses que se situa imediatamente anterior a DER ou ao implemento do requisito etário, em razão do vínculo urbano de seu consorte em período superior a 120 dias por ano civil, razão pela qual tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar por todo o período de carência necessário á obtenção do benefício.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Cabe registrar, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários em 10% do valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018203-95.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5459814-61.2021.8.09.0151
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SILVIA MARIA DE SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KIM MONTANALLY FERNANDES MOREIRA - GO33751-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCEU ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. TEMA 533 STJ. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando que o cônjuge da autora manteve vínculos urbanos durante o período de carência a ser considerado (fl. 32 da rolagem única), os elementos de provas em seu nome, anteriores a 04/2015 devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.
3. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculos de longa duração dentro do período de carência.
4. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor, por falta da carência necessária.
5. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
6. Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
7. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, de ofício, e declarar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator