
POLO ATIVO: CLEDES GOMES SIQUEIRA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002236-15.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5296099-91.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEDES GOMES SIQUEIRA E SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, diante da ausência de documento apto nos autos a servir como início de prova material.
Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos demonstram à essência do direito perquirido e a prova oral lhe foi satisfatória.
Discorre que juntou aos autos certidão de casamento que qualifica seu cônjuge como sendo lavrador, bem como CTPS de seu marido que o qualifica como trabalhador rural, de modo que a prova material apresentada nos autos, corroborados pela prova testemunhal produzida, não deixam dúvidas de que a apelante exerceu atividade de lavradora, em regime de economia familiar, por toda sua vida.
Sustenta que os vínculos urbanos registrados em seu CNIS e de seu cônjuge não são suficientes para desqualificar a qualidade de segurada especial, tendo em vista tratar-se de curto lapso temporal trabalhado.
Ao final, requereu provimento do recurso para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, condenando ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, assim como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção e atualização monetária.
Oportunizado o contraditório, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
Os autos foram remetidos para esta Corte Regional e, dentre um peticionamento e outro, o advogado da apelante atravessou petição arguindo exceção de impedimento deste relator ao argumento de que o causídico que patrocina o feito e este Desembargador dividem idêntico sobrenome, havendo imediata correlação e suspeita de parentesco direto.
Diante da exceção de impedimento arguida, o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando-se ao advogado peticionante a comprovação quanto ao grau de parentesco a configurar hipótese do art. 144, inciso II, do CPC, todavia, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação.
É o relatório.

PROCESSO: 1002236-15.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5296099-91.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CLEDES GOMES SIQUEIRA E SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
De início, convém destacar que, embora oportunizado ao advogado do recorrente, este quedou-se inerte e nada trouxe aos autos a comprovar o grau de parentesco com o presente relator de molde a configurar a hipótese do art. 144, III, do CPC. Ademais, diante da inadequação da "exceção de impedimento" utilizado, posto que em desacordo com o regimento interno desta Corte Regional, entendo que o feito deve prosseguir, em seus ulteriores termos, razão pela qual passo a análise do recurso interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizentes à aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o pleito de improcedência se fundou na ausência de documento apto a constituir início de prova material da alegada condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada à precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material contemporânea, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material contemporânea da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascida em 5/2/1962) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo da DER (3/3/2017), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017).
Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Fatura de energia elétrica, em nome do cônjuge, indicando endereço em meio urbano;
- certidão de casamento constando profissão do cônjuge como lavrador, lavrada em 1983 e, portanto, não têm o condão de fazer prova do período pretendido;
- certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1984 e 1986 e, igualmente, trata-se de documentos extemporâneos ao período de prova pretendido;
- caderneta de vacinação que por se tratar de documento não revestido das formalidades legais para sua confecção, trata-se de documento desprovido de segurança jurídica e, portanto, desprovido de valor probatório;
- Cópia da CTPS do cônjuge, contendo diversos vínculos de natureza rural, situados entre os anos de 2003 a 2009.
Conquanto se verifica a presença de documento em nome do cônjuge contendo vínculos empregatícios de natureza rural, tais documentos não são extensíveis à autora, posto que seu consorte apresenta registrado em seu CNIS um último vínculo de labor urbano registrado junto a Empreiteira Moura Ltda ME, de 29/6/2009 a 30/7/2009, assim como passou a auferir benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 5/8/2009.
Consoante Tema 533 do STJ, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.”
Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material, posto que após o ano de 2009 o consorte da autora figurou como trabalhador urbano, aplicando-se o Tema 533 do STJ no que tange a extensibilidade da prova.
Ademais, pelo menos desde o ano de 2009 o cônjuge da autora passou ser considerada pessoa acometida por doença incapacitante, se tornando inválido para o desempenho de qualquer atividade laborativa, razão pela qual se mostra indispensável que a autora apresente documentos em nome próprio para comprovação, ainda, de que mesmo após o quadro incapacitante de seu cônjuge permaneceu nas lides rurais, tirando o sustento do labor de subsistência, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício.
Por outro lado, há de se ressaltar que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais para comprovação do direito autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, razão pela qual aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
Registra-se, ainda, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo (Tema 629 STJ), ao tempo que declaro PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002236-15.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5296099-91.2017.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. TEMA 533 STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). O trabalho rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário no ano de 2017 (nascida em 5/2/1962) e, portanto, contava com mais de 55 anos ao tempo da DER (3/3/2017), devendo fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento etário ou da DER (2002 a 2017).
3. Com o propósito de comprovar sua condição de segurada especial a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Fatura de energia elétrica, em nome do cônjuge, indicando endereço em meio urbano; certidão de casamento constando profissão do cônjuge como lavrador, lavrada em 1983 e, portanto, não têm o condão de fazer prova do período pretendido; certidão de nascimento dos filhos, lavradas em 1984 e 1986 e, igualmente, trata-se de documentos extemporâneos ao período de prova pretendido; caderneta de vacinação que por se tratar de documento não revestido das formalidades legais para sua confecção, trata-se de documento desprovido de segurança jurídica e, portanto, desprovido de valor probatório; Cópia da CTPS do cônjuge, contendo diversos vínculos de natureza rural, situados entre os anos de 2003 a 2009.
4. Conquanto se verifica a presença de documento em nome do cônjuge contendo vínculos empregatícios de natureza rural, tais documentos não são extensíveis à autora, posto que seu consorte apresenta registrado em seu CNIS um último vínculo de labor urbano registrado junto a Empreiteira Moura Ltda ME, de 29/6/2009 a 30/7/2009, assim como passou a auferir benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 5/8/2009. Consoante Tema 533 do STJ, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” Desse modo, verifica-se que o feito não veio instruído com documentos aptos a constituir início de prova material.
5. Ademais, pelo menos desde o ano de 2009 o cônjuge da autora passou ser considerada pessoa acometida por doença incapacitante, se tornando inválido para o desempenho de qualquer atividade laborativa, razão pela qual se mostra indispensável que a autora apresente documentos em nome próprio para comprovação, ainda, de que mesmo após o quadro incapacitante de seu cônjuge permaneceu nas lides rurais, tirando o sustento do labor de subsistência, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Neste contexto, considerando o acervo probatório dos autos, inexistindo documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.
7. Apelação a que se declara prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando PREJUDICADA à apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
