
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVA MARIA LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FARIA SILVA - GO23594-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1010103-59.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0099578-02.2016.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVA MARIA LOPES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FARIA SILVA - GO23594-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, ao argumento de que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício, discorrendo que não consta nos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, aplicação de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e que os honorários de sucumbência sejam fixados no patamar mínimo e com observância da Súmula 111 STJ.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1010103-59.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0099578-02.2016.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVA MARIA LOPES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FARIA SILVA - GO23594-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo recorrente, verifica-se a inocorrência, posto que a o fato gerador do benefício se deu em 15/10/2015 (DER), ao passo que a ação fora ajuizada em 18/03/2016 e, portanto, dentro do prazo prescricional.
Superada a preliminar, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural, segurado especial.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
In casu, verifica-se que a autora implementou o requisito etário no ano de 2013 (nascida em 16/08/1958), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 15/10/2015, devendo, portanto, fazer prova do labor rural de subsistência pelo período de 1998 a 2013 ou de 2000 a 2015.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra os documentos considerados pelo Juízo como início de prova material, alegando que entre eles não se extrai qualquer documento idôneo de prova contemporâneo ao período que se deve provar e que possa evidenciar o exercício de atividade rural.
Sem razão, no entanto, o apelante.
No que tange a tal ponto de análise, é de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação externada no particular.
Cumpre lembrar, ainda, que “É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE)” sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
Ademais, destaco que o apelante trouxe em recurso argumentação genérica, no que tange às provas materiais apresentadas aos autos, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentos juntados e utilizados como razões de decidir pelo julgador monocrático.
A propósito, verifica-se dos autos a presença de documentos idôneos a constituir início de prova material da qualidade de segurada especial da parte autora, bem como contemporâneos aos fatos que se busca comprovar, dentre os quais se destacam:
1. certidão de ITBI do ano de 2002;
2. documentos de Imposto territorial rural (ITR) constando ser, a autora, proprietária do imóvel rural nos períodos de 2009 a 2013.
Dessa forma, há prova convincente a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do labor rural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.
Assim, os argumentos recursais de ausência de prova material restam superados, restando satisfatoriamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, inexistindo nos autos qualquer elemento que possa demonstrar o desacerto da sentença recorrida, neste ponto.
Em conclusão, considero cumpridos os requisitos para concessão do benefício em favor da autora.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários em patamar mínimo, nada a prover neste sentido, inexistindo interesse recursal neste ponto, posto que a sentença fixou os honorários nos exatos termos da Súmula 111 do STJ e no patamar mínimo de 10% sobre os valores dos atrasados, com observância do regramento processual civil e jurisprudencial sobre o tema.
No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer (INPC), nos termos do Tema 905 STJ.
Por outro lado, verifica-se o desacerto do julgado recorrido no que concerne ao índice aplicado para correção monetária, tendo em vista que fora adotado pelo julgador monocrático o IPCA-E, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento parcial, sem honorários na fase recursal, consoante recente orientação emanada pelo STJ (Tema 1.059).
Em reforço, determina-se que a atualização dos juros e da correção monetária se dê mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
V O T O
O juízo a quo acolheu o pedido de benefício de aposentadoria rural por idade formulado na inicial.
Interesse de agir
Considerando o efeito translativo do recurso de apelação, que confere ao Tribunal a possibilidade de conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido objeto de exame anterior ou de recurso específico, insta tecer algumas considerações acerca da necessidade do requerimento administrativo do beneficio previdenciário, como condição de ação.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado
Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido.
Por fim, eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir.
Cumulação de aposentadoria rural com pensão por morte
Na vigência da Lei n. 8.213/91 é possível cumular aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos.
Por outro lado, é consabido que, no caso dos trabalhadores rurais, “O implemento do requisito etário antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91 e a falta de comprovação de ter trabalhado na vigência dessa norma ou da Constituição Federal de 1988, retiram a possibilidade de concessão de mais de um benefício ao grupo familiar”( TRF1 AC 0028239-77.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.174 de 28/11/2013)
No caso dos autos, entretanto, restou demonstrado que a autora continuou trabalhando nas lides rurais na vigência da Lei 8.213/91, inexistindo, portanto, óbice à cumulação dos benefícios.
Registro, ainda, que a vedação contida no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 16/73, que alterou a LC 11/71, inadmitindo a cumulação de benefícios de aposentadoria e pensão não se aplica aos fatos geradores ocorridos entre a data da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e da Lei 8.213/91, havendo, nesse caso, hipótese de retroatividade de lei para aplicação do art. 124 da Lei de Benefício da Previdência Social
Mérito
Quanto ao caso concreto, o comando exarado deve ser mantido.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
O período de carência deve ser cumprido em período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, consoante consta do referido artigo 39, I da Lei de Benefícios. Admite-se, todavia, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício (neste sentido, inter plures, decisões da TNU dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 200484100004011,24.10.2007, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória e PEDILEF 200571950120070, DOU 14.10.2011, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos L. Fernandes).
A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício.
Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma, e pela 1ª Seção deste TRF.
Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o início de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010. (Grifei)
Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO AVERBADO. VERBA HONORÁRIA.
1. Demonstração simultânea do início de prova material e da prova testemunhal acerca do exercício das atividades rurícolas da parte autora.
2. Nesse contexto, "é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. Ressalva de entendimento em sentido contrário do Relator." AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julgado em 02/10/2006.
[...]
6. Apelação e remessa parcialmente providas.
AC 0033971-20.2004.4.01.9199/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.63 de 29/07/2010. (Grifei)
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência.
Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91).
A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
Somando-se a isso o fato de ter exercido mandato eletivo de vereador do município, não descaracteriza a condição de rurícola do segurado especial, conforme expressamente assegurado nos termos do inciso V do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/90.
Destaco, também, que a condição de diarista, bóia-fria ou safrista tampouco prejudicaria o direito da parte autora, pois evidente o enquadramento como trabalhador rural para efeitos previdenciários.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ART. 106, DA LEI Nº. 8.213/91. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVA FILIAÇÃO/INSCRIÇÃO NO RGPS. DESNECESSIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. EMPREGADOR RURAL. CNIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABATIMENTO.
[...]
6. O fato de o marido da autora figurar como aposentado na qualidade de empregador rural não é óbice à concessão do benefício pleiteado, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. Registre-se, ainda, o valor de seus proventos, equivalente apenas a um salário mínimo (fl. 130).
[...]
(AC 0055677-20.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.192 de 28/01/2010)
Entende esta Turma que o cargo de tratorista é considerado como trabalho de natureza rural, consoante os termos do artigo 7º, "b" da CLT, que dispõe não se aplicar os preceitos daquela consolidação aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (AC 0013410-28.2011.4.01.9199/GO, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 25/08/2011).
Registre-se que a condição de segurado especial do pescador está expressamente prevista na legislação previdenciária (art. 11, VII, b da Lei 8213/91).
Ressalte-se, ainda, que na hipótese da parte autora ter declarado que parou de trabalhar no meio rural, por si só, não prejudica o seu direito, visto que quando do implemento do requisito etário a autora ainda estava trabalhando como rurícola por tempo superior à carência necessária
Consoante entendimento do STJ, manifestado no REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”. Demais disso, eventual averbação de separação ou óbito de cônjuge/companheiro(a) não retira, por si só, a condição de rurícola do cônjuge/companheiro(a) ou outro membro do grupo familiar.
Veja-se julgado do STJ sobre a questão:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. VALIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
REsp 501009 / SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, DJ 11/12/2006 p. 407. (Grifei)
Assim, a condição de segurado especial constante de documentos em nome do cônjuge ou do companheiro, cuja comprovação de união estável poderá ser feita por prova testemunhal [1], é extensiva à parte autora.
Mais, os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida.
Deve ser consignado, por importante, que eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
No mesmo sentido, eventual inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com apenas a aposição de determinada profissão, sem vínculos empregatícios comprovados, também não descaracteriza a predominância do labor rural do segurado, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas indicar tal situação.
Ainda que o cônjuge/companheiro da autora seja aposentado como comerciário, ou empresário, contribuinte individual, e que essa receba sua pensão, nessa qualidade, não restará afastada a sua condição de trabalhador rural, ou de sua esposa, de vez que não há prova de efetivo exercício da profissão de comerciário ou da atividade empresarial.
Fato é que, muitas vezes até por aconselhamento de servidores do INSS, trabalhadores rurais fazem recolhimento, com essa qualificação, para garantirem os benefícios previdenciários, sem, efetivamente, exercerem a atividade comerciária ou empresaria.
"É comum, no meio rural, os trabalhadores contribuírem voluntariamente para a previdência, na condição individual ou autônomo, visando à obtenção de benefícios previdenciários, ou mesmo a percepção, na inatividade, de benefícios superior a 01 (um) salário mínimo. Não existindo, no conjunto de códigos de atividades do sistema de gerenciamento do INSS, a qualificação ou ramo de atividade de "rurícola" ou equivalente, aqueles que optam em contribuir para o INSS o fazem em ramos de atividades diversas, sendo os mais comuns comerciário e industriário" (AC 0038087-59.2010.4.01.9199/GO, Relator Desemb. Federal Kassio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.284 de 18/11/2011).
De igual modo, o exercício de atividade urbana por parte de qualquer dos membros do grupo familiar, bem como de percepção de benefício previdenciário decorrente dessa atividade, por si só, não se presta a descaracterizar o efetivo exercício de atividade rural dos demais membros, especialmente se houver a apresentação de documentos próprios, com anotação da profissão rural da parte que pretende o reconhecimento da condição de segurado especial.
Isso porque, a teor do disposto no art. 11, §9º, da Lei 8.213/91 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 7º, §§ 5º e 13[2], esse fato somente excluiria a condição de segurado especial daquele que se afasta do meio rural, e não dos demais membros do núcleo familiar que, muitas vezes, permanecem exercendo atividades no campo. Por outro lado, a percepção de benefício previdenciário na qualidade de trabalhador(a) rural corrobora a alegada qualidade de rurícola.
Eventual entrevista realizada administrativamente pelo INSS não tem o condão, por si só, de desconstituir as provas materiais juntadas aos autos e os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência de instrução perante o Magistrado a quo, notadamente por se tratar de documento produzido sem a presença de advogado.
Dessa forma, verifica-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial rural durante o período de carência, conforme previsão do art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade correspondente a um salário mínimo no valor vigente em cada competência.
No que é acessório:
O termo inicial do benefício correspondente à data do requerimento administrativo.
Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório.
Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância a qua).
Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.
Em quaisquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no cumprimento do julgado, sejam observadas as estipulações constantes dos tópicos deste comando concernentes às parcelas acessórias da condenação, isto com a devida observância ao princípio do non reformatio in pejus, e a compensação com os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial.
É o voto.
[1] Precedentes desta e. Corte e do colendo STJ: AC 2001.01.99.047480-6/MG, Relator Juiz Iran Velasco Nascimento (Conv.), Primeira Turma, DJ 02/06/2003, p. 76; AC 2000.01.00.066000-8/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 21/06/2002, p. 41; AC 1997.01.00.037724-1/MG, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 30/03/2001, p. 522 e REsp 326717, Rel. Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ de 18/11/2002, p. 300 e REsp 296.128/SE. Rel. Min. Gilson Dipp. Quinta Turma. DJ de 04/02/2002, p. 475.
[2] Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [...] § 5º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: [...] § 13 Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.
Relator(a)

PROCESSO: 1010103-59.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0099578-02.2016.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILVA MARIA LOPES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FARIA SILVA - GO23594-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 STJ. EC 103/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário em 2013 (nascida em 16/08/1958), devendo fazer prova do labor de subsistência exercido pelo período de 180 meses, ainda que descontínuos, em período imediatamente anterior ao requisito etário (1998 a 2013) ou ao requerimento administrativo, DER: 15/10/2015 (período 2000 a 2015). Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial apresentou aos autos, os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: certidão de ITBI do ano de 2002; documentos de Imposto territorial rural (ITR) constando ser proprietária do imóvel rural dentre os períodos de 2009 a 2013. Dessa forma, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do labor rural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.
3. No que tange aos consectários da condenação, embora o recorrente objetive ver a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que após o advento da Lei n. 11.960/2009 determinou a aplicação da correção monetária conforme índices de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança, que por sua vez se atualiza pela TR, por se cuidar de lei especial que prevê a forma de atualização das condenações de natureza previdenciária, é o índice previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991 que deve prevalecer (INPC), nos termos do Tema 905 STJ. Por outro lado, considerando que a sentença recorrida fixou índice em desacordo ao quanto decidido pelo STJ, determina-se que a atualização dos valores da condenação (juros e correção monetária) seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, devendo, a partir de 19/12/2021, ser adotada a taxa Selic tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
