
POLO ATIVO: JOSEFINA VIEIRA DA SILVA NETA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA - SP218918-A, PAULO LYUJI TANAKA - SP167045 e RENATO AUGUSTO SALICIO - SP284296
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005825-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFINA VIEIRA DA SILVA NETA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença (ID 194554059, fls. 86-90), na qual foi julgado procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, devido a partir da citação, e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Em suas razões, o INSS alega a necessidade de prévio requerimento administrativo, configurando ausência de interesse de agir e a consequente carência da ação (ID 194554059, fls. 50-58).
Também foi apresentada apelação pela autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 194554059, fls. 18-27).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005825-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFINA VIEIRA DA SILVA NETA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 26/03/54; contrato de parceria agrícola, na qual consta sua qualificação como lavradora, para o cultivo das lavouras de feijão, milho e abóbora, atividade de agropecuária e ovinocultura, no Sítio Conceição, zona rural de Paramirim/BA, a partir de 1994, por tempo indeterminado, datado em 2008; CTPS sem anotação, comprovante de residência, entre outros documentos.
Tais documentos são contemporâneos e demonstram que a autora sempre morou e trabalhou na roça, em atividade rural para subsistência.
As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, confirmando que a autora trabalhou em atividade rurícola, em regime de economia familiar, por mais de trinta anos em propriedade rural própria.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Quanto à apelação do INSS, com argumento de que a falta de prévio requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir, nesse caso, razão não lhe assiste.
Verifica-se que a autarquia, ao contestar os termos da ação, além de invocar a falta de requerimento administrativo, também adentrou no mérito da questão, alegando a ausência de prova material e a não configuração de segurada especial para a concessão do benefício previdenciário. A contestação do mérito da ação cria pretensão resistida e supre a falta de prévio requerimento administrativo.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário. Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350), como no caso dos autos. Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
(...)
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
(...)
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). (grifo nosso)
Decidiu-se, naquela oportunidade, que, nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa hipótese, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado a partir do ajuizamento da ação.
Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Quanto ao pedido formulado pela autora, de majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não vejo motivo que o justifique, tendo em vista que a sentença recorrida, ao fixar em 10% (dez por cento) a verba honorária, observou o disposto no § 2º do art. 85 do CPC, no sentido de que os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, como critérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem.
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005825-44.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: JOSEFINA VIEIRA DA SILVA NETA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350/STF - RE 631.240/MG).
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
5. No caso dos autos, a parte autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, reforçada pela prova testemunhal, consoante o entendimento jurisprudencial já sedimentado nesta Corte, devendo ser mantida a sentença de procedência.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que o prévio requerimento administrativo é condição para o acesso ao Judiciário. Ressalvou, todavia, a necessidade de modulação no período de transição, referente àquelas ações protocoladas antes da publicação do julgado (Tema 350).
7. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão, não havendo que se falar em carência de ação, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo nessa hipótese, devendo o termo inicial do benefício (DIB) ser fixado a partir do ajuizamento da ação.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
9. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.
10. Apelações do INSS e da autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
