
POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA EPIFANIO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008921-96.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA EPIFANIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Da Silva Epifânio contra sentença (ID 418377409), na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, considerando que as propriedades rurais do marido da autora superam os 4 módulos rurais exigidos pela legislação, além de quantidade de gado incompatível com regime de economia familiar.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a caracterização da qualidade de segurada especial (ID 418377417).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008921-96.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA EPIFANIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 28/06/62; certidão de casamento celebrado em 29/05/82, assim como certidão de nascimento de sus filha em 30/01/84, nas quais consta seu marido como lavrador; título de propriedade rural em nome de seu marido, assim como ITR do imóvel rural; declaração da AGROVALE - Cooperativa de Produtores Rurais do Vale do Paranaíba/GO, atestando atividade agropecuária desde 30/09/81; notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários, vacinas e venda de gado, de 1995 a 2018, entre outros.
A postulante, nascida em 28/06/62, completou o requisito etário em 2017 (55 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2002 a 2017, ou até o requerimento administrativo, em 2020.
Embora a qualificação profissional de lavrador, constante dos assentamentos de registro civil, assim como na certidão de nascimento do filho, seja extensível à esposa, tais certidões, que poderiam demonstrar início de prova material, constituem documentação extemporânea ao período de carência exigido pela lei, requisito essencial para o deferimento do benefício.
Por outro lado, os demais documentos indicam que não se trata de pequena produtora rural que trabalhe em regime de economia familiar, mas, na verdade, de criadora de gado de envergadura incompatível com atividade de subsistência.
O elevado número de bovinos registrados em nome do esposo da autora, a saber, mais de 250 cabeças de gado de corte, revela que a postulante, juntamente com seu marido, exercem a atividade de pecuaristas, desnaturando a condição de segurada especial que busca demonstrar, por ser incompatível com o regime de economia familiar.
Além disso, a análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o espelho do imóvel rural emitido pelo INCRA, comprova que o marido da postulante possuía dois imóveis rurais, sendo a Fazenda Espelho D’Água Rio dos Bois, em Gouvelândia/GO, com 125,84 ha (4,19 módulos fiscais), considerada média propriedade produtiva, abrigando 250 bois e 12 equinos; e a Fazenda Matinha, em Palestina de Goiás/GO, de 88,5 ha (1,47 módulos fiscais), com rebanho de 50 animais, sendo a soma total da área dos imóveis de pelo menos 5,66 módulos fiscais, ultrapassando o limite de 4 módulos fiscais estabelecido pela legislação (ID 418377388, fls. 4-9).
Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008921-96.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA EPIFANIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PECUARISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.
2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
4. Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
5. No caso, o elevado número de bovinos registrados em nome do esposo da autora, a saber, mais de 250 cabeças de gado de corte, revela que a postulante, juntamente com seu marido, exercem a atividade de pecuaristas, desnaturando a condição de segurada especial que busca demonstrar, por ser incompatível com o regime de economia familiar.
6. Além disso, a análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o espelho do imóvel rural emitido pelo INCRA, comprova que o marido da postulante possuía dois imóveis rurais, sendo a Fazenda Espelho D’Água Rio dos Bois, em Gouvelândia/GO, com 125,84 ha (4,19 módulos fiscais), considerada média propriedade produtiva, abrigando 250 bois e 12 equinos; e a Fazenda Matinha, em Palestina de Goiás/GO, de 88,5 ha (1,47 módulos fiscais), com rebanho de 50 animais, sendo a soma total da área dos imóveis de 5,66 módulos fiscais, ultrapassando o limite de 4 módulos fiscais estabelecido pela legislação.
7. Assim, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para a comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
