
POLO ATIVO: JOAO CANDIDO DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILDERLAN LOURENCO DA SILVA - GO30285
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027811-25.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7101779-54.2011.8.09.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO CANDIDO DE QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDERLAN LOURENCO DA SILVA - GO30285
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela sucessora processual do autor originário da ação em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que não fora acostado aos autos comprovação de requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural, segurado especial.
Em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, ao argumento de que o INSS juntou documento aos autos que comprova o indeferimento do pedido do autor. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, acatar todos os pedidos feitos na inicial e demais requerimentos ofertados nos autos, para que a apelante não seja prejudicada.
Sem contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1027811-25.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7101779-54.2011.8.09.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO CANDIDO DE QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDERLAN LOURENCO DA SILVA - GO30285
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
De início, insta consignar a presença de vício que obsta a análise do recurso interposto nos autos.
Com efeito, como relatado em linhas volvidas, cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, segurado especial, intentada originariamente por João Cândido de Queiroz, com substituição processual por seus herdeiros, habilitados em Primeiro Grau de jurisdição.
Observa-se que consta colacionada aos autos cópia da certidão de óbito do autor na qual informa como data do falecimento 11/02/2011, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 03/02/2011, quando do efetivo ajuizamento da presente ação, em 17/02/2011, o autor já havia vindo a óbito há seis dias.
Neste contexto, o óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios.
Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois trata-se de lide proposta em nome do falecido posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até então praticados.
Nesse sentido são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1646525/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária na qual o autor, servidor aposentado do Ministério dos Transportes, pretende a condenação da União a lhe pagar a Gratificação de Desempenho do Plano Geral do Poder Executivo (GDPGPE) em paridade de condições com os servidores ativos, no período de janeiro de 2009 até a data do início do ciclo de avaliação, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. 2. Colacionado aos autos cópia da certidão de óbito da parte autora, na qual consta como data do falecimento 24/05/2013, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 14/05/2013, quando do efetivo ajuizamento da presente ação, em 17/07/2013, o autor já havia vindo a óbito há quase dois meses. 3. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios, não havendo que se falar, ademais, em abertura de prazo para habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente. 4. O art. 682, caput e inciso II do CC/02, é expresso ao determinar que a morte de uma das partes do contrato de mandato acarreta a sua extinção, de forma que, quando do ajuizamento da ação, o causídico subscritor da inicial sequer tinha poderes para intentá-la. A ausência do referido pressuposto processual subjetivo consistente na regular capacidade postulatória eiva de nulidade absoluta todos os atos processuais praticados nos autos. Precedentes do STJ. 5. Apelação provida para, reformando a sentença a quo, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC/73, vigente quando da sua propositura (atual art. 485, IV do CPC/15). (AC 0005842-21.2013.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO UM ANO APÓS O FALECIMENTO DO DEMANDANTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Extingue-se, sem resolução de mérito, o processo que não apresenta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. No caso, documento que instrui a lide, emitido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, registra o óbito do demandante, ocorrido em 07.09.2009, mais de um ano antes da propositura da ação em 22.10.2010. 3. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o falecimento da parte antes da propositura da ação impede a regularização do polo passivo (AC n. 0013463-67.2015.4.01.9199/PA, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 16.06.2015, p. 1.537; AC n. 0056478-91.2013.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 de 21.02.2018). 4. É notória a ausência de capacidade postulatória do advogado para a propositura da ação. Incide, na espécie, previsão constante do art. 682, inciso II, do Código Civil, segundo o qual, a morte do mandante cessa o mandato, razão pela qual o advogado não poderia, como fez, ter proposto a presente ação, pois a autorização que lhe permitia iniciar o processo fora extinta no momento da morte do mandante. 5. Processo extinto, sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação prejudicada. (AC 0007894-38.2010.4.01.3807, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/11/2018 PAG.)
Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, diante da extinção de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciado está vício insanável, razão pela qual se revela impossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis que o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ao passo que DECLARO PREJUDICADA a apelação interposta nos autos, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027811-25.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7101779-54.2011.8.09.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO CANDIDO DE QUEIROZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILDERLAN LOURENCO DA SILVA - GO30285
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, segurado especial, intentada originariamente por João Cândido de Queiroz, com substituição processual por seus herdeiros, habilitados em Primeiro Grau de jurisdição. Ocorre, todavia, que observa-se que consta colacionada aos autos cópia da certidão de óbito do autor na qual informa como data do falecimento 11/02/2011, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 03/02/2011, quando do efetivo ajuizamento da presente ação, em 17/02/2011, o autor já havia vindo a óbito há seis dias.
2. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo desde os seus primórdios.
3. Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois trata-se de lide proposta em nome do falecido, posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até então praticados. Precedentes do STJ.
4. Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, diante da extinção de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciado está vício insanável, razão pela qual se revela impossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação.
5. Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, por ausência de pressuposto processual, declarando PREJUDICADA à apelação interposta pela parte, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
