
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BENTO DE QUEIROZ
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO RODRIGUES MOTTA - SP205329
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040679-88.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENTO DE QUEIROZ
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que fixou o início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária pugna pela reforma do julgado, pleiteando o estabelecimento da DIB na data da citação válida. Requer, também, o cálculo da correção monetária das parcelas atrasadas mediante aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040679-88.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENTO DE QUEIROZ
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
No presente caso, o benefício foi concedido à parte autora administrativamente, no curso do processo.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o benefício de aposentadoria por idade rural concedido, a contar da data do requerimento administrativo, devendo pagar as diferenças pretéritas com incidência de correção monetária e juros de mora, a serem calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da apuração.
O cerne da questão diz respeito ao termo de início do benefício que, segundo o apelante, deveria ser fixado na data da citação válida, tendo em vista que o requerimento administrativo fora formulado após o ajuizamento da ação. Insurge-se, ainda, o recorrente, quanto aos parâmetros estabelecidos para o cálculo da correção monetária incidente sobre as parcelas pretéritas.
Nos termos da Lei 8.213/91, art. 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal -, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
No presente caso é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação.
É o que se depreende do seguinte trecho extraído do mencionado julgado (RE n. 631240):
“Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.”
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1040679-88.2022.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENTO DE QUEIROZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a manter o benefício de aposentadoria por idade rural concedido, a contar da data do requerimento administrativo.
2. A autarquia previdenciária pugna pelo estabelecimento da DIB na data da citação válida - tendo em vista que o requerimento administrativo fora formulado após o ajuizamento da ação -, bem como o cálculo da correção monetária das parcelas atrasadas mediante aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir da data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240.
4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
6. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
