
POLO ATIVO: DIVINO ALVES MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS - MT11706-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032402-59.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO ALVES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DIVINO ALVES MOREIRA contra sentença (ID 281184033, fls. 83-85), na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 22/01/2022, com correção monetária pelo IPCA.
Requer o autor, em suas razões, a reforma parcial da decisão, apenas no item "b do dispositivo da sentença, a qual fixou a data do pagamento das parcelas devidas em data divergente do requerimento apresentado em 22/01/2020 (ID 281184033, fls. 89-92).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032402-59.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO ALVES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Preenchidos os requisitos necessários, foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pelo Juízo a quo, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo em 22/01/2022, com correção monetária pelo IPCA.
O cerne da questão diz respeito à data do início do benefício que, segundo o apelante, deveria ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 22/01/2020, e não 22/01/2022, alegando ocorrência de equívoco na decisão recorrida.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Dessa forma, deve-se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Analisando atentamente os autos, verifico que o autor apresentou requerimento administrativo ao INSS remotamente em 22/01/2020 (fl. 47), tendo sido cadastrada exigência de apresentação de documentos e preenchimento de formulários indispensáveis à análise da pretensão, exigência que não foi cumprida. Após período de suspensão dos prazos, em 21/08/2020 o autor foi notificado a apresentar a documentação até 21/11/2020, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual foi considerada a desistência do pedido, e seu consequente indeferimento sem análise do mérito pela autarquia federal (fl. 64).
Esse tipo de requerimento, sem apresentação de documentação, preenchimento de formulários nem entrevista, é o que leva ao que se chama de “indeferimento forçado” pelo INSS, sem análise de mérito, denotando falta de interesse de agir do beneficiário.
Todavia, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 17/03/2021, que foi indeferido em 23/07/2021 (fls. 35-37), o que motivou a presente ação de benefício previdenciário. Portanto, é a partir desta data que deve ser considerado o termo inicial do benefício concedido, posto que demonstrado o interesse de agir com a pretensão resistida pela autarquia.
Nesse sentido, diante do equívoco na fixação da data inicial para o pagamento do benefício concedido na sentença, merece ser parcialmente reformada a decisão, no seu item “b”, para fixar como termo inicial do benefício a data de entrada do requerimento apresentado em 17/03/2021.
A correção monetária e os juros moratórios fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032402-59.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIVINO ALVES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, alegando o autor a ocorrência de equívoco quanto à data do início do benefício, que deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, e não em 22/01/2022.
2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
3. No caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo ao INSS remotamente em 22/01/2020, tendo sido cadastrada exigência de documentos e preenchimento de formulários indispensáveis à análise da pretensão, exigência que não foi cumprida. Após período de suspensão dos prazos, em 21/08/2020 o autor foi notificado a apresentar a documentação até 21/11/2020, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual foi considerada a desistência do pedido, e consequente indeferimento sem análise do mérito pela autarquia federal. Esse tipo de requerimento, sem apresentação de documentação, preenchimento de formulários nem entrevista, é o que leva ao que se chama de “indeferimento forçado” pelo INSS, sem análise de mérito, denotando falta de interesse de agir do beneficiário.
4. Todavia, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 17/03/2021, cujo indeferimento motivou a presente ação de benefício previdenciário. Portanto, é a partir desta data que deve ser considerado o termo inicial do benefício concedido, posto que demonstrado o interesse de agir com a pretensão resistida pela autarquia.
5. Deve-se fixar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
7. Apelação parcialmente provida, para fixar como termo inicial do beneficio a data do requerimento administrativo protocolizado em 17/03/2021.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA