
POLO ATIVO: ONEIDA ALCANTARA MACEDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A, LETICIA DA SILVEIRA PANIAGO - GO46137-A e BIRACY ANTONIO CAMARGO - GO36768-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015957-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5513651-80.2022.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ONEIDA ALCANTARA MACEDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A, LETICIA DA SILVEIRA PANIAGO - GO46137-A e BIRACY ANTONIO CAMARGO - GO36768-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntados aos autos provas suficientes para comprovação da qualidade de segurado especial. Subsidiariamente requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1015957-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5513651-80.2022.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ONEIDA ALCANTARA MACEDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A, LETICIA DA SILVEIRA PANIAGO - GO46137-A e BIRACY ANTONIO CAMARGO - GO36768-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões, a parte autora alega que não incorreu em litigância de má-fé, visto que, apenas procurou provar nos autos a sua condição de segurada especial, que jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa, e que nenhum momento agiu com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contraria, o que não restou configurado nos autos.
Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, considerando-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019).
Na hipótese em tela, não restou comprovada a existência de prejuízos à autarquia ou dano processual, tampouco a conduta dolosa da parte autora.
Quanto a concessão do benefício vindicado , nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para tanto.
Ocorre que, apesar da documentação colacionada aos autos, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência. Os documentos provam que na verdade, no decorrer dos anos, durante o período de carência, a autora e seu esposo passaram a exercer significativa produção rural. Conforme juntada de título de crédito rural, com a compra de diversos maquinários rurais, de valores expressivos, fica descaracterizado o regime de economia familiar.
Ademais, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condição de lavrador, posto que registrados vínculos de natureza urbana, em especial o último vínculo como contribuinte individual, em que comprova que o cônjuge era gerente administrativo, em empresa de laticínio, pelo período 5/2003 a 8/2010, o que, por si só, já seria o suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial. Portanto, não é extensível à autora as provas produzidas em nome do seu esposo, consoante Tema 533 do STJ.
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.
É assim:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROPRIETÁRIO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS. NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. PRODUTOR DE SOJA E ARROZ EM LARGA ESCALA. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2. Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos diversas notas fiscais em nome do autor com valores elevados (vg., R$ 70.000,00); guias de vacinação e de transporte de animais, indicando que o requerente é proprietário de número substantivo de bovinos; e documentos (AGFs) referentes a vendas para o Governo Federal de produtos agrícolas em quantitativos muito elevados, como, por exemplo, a venda de 140.335 e 69.640 quilos de arroz em casca e de 23.345 quilos de soja em grãos. Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. 3. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4. Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver os valores das parcelas recebidas até a cessão dos efeitos, na forma preconizada no Tema 692 do STJ. Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. (AC 1032536-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.).
De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91:
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurada especial da parte autora, por ostentar elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos. Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.
Posto isso, dou parcial provimento apenas para afastar a condenação litigância de má-fé, e, nos demais requisitos mantenho "in totum" a sentença proferida.
Majoro em 1% os parâmetros fixados na origem a título de honorários de sucumbência. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015957-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5513651-80.2022.8.09.0091
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ONEIDA ALCANTARA MACEDO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORCELIA PASSINATO CAMARGO - GO36620-A, LETICIA DA SILVEIRA PANIAGO - GO46137-A e BIRACY ANTONIO CAMARGO - GO36768-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Apesar do início de prova material, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge são produtores rurais, possuindo significativa produção rural, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial.
3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de título de crédito rural, com a compra de maquinário, descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência. Ademais, da análise dos extratos CNIS do cônjuge da autora, verifica-se a existência de prova contrária a alegada condição de lavrador, posto que registrados vínculos de natureza urbana, o que impossibilita a extensão das provas à apelante, consoante Tema 533 do STJ.
4. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019)
5. Apelação a que se dá provimento apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
