
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIONIZIO MARTINS DA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212-A e RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021065-73.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568140-53.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIONIZIO MARTINS DA CUNHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212-A e RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de que o autor possuiu vínculos urbanos, a cônjuge do autor é empresária e que inexiste início de prova material idônea do labor rural.
O apelado, intimado, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021065-73.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568140-53.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIONIZIO MARTINS DA CUNHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212-A e RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascido em 11/8/1961), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 12/8/2021. Desse modo, deve a autora fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 á 2021.
Para comprovar ser segurado especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial carteira de Sindicato de trabalhadores rurais com contribuições de 2009 a 2014 e ficha de matrícula do filho datada em 2010, e que consta a qualificação como trabalhador rural.
Da análise do CNIS do autor verifica-se que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 24/5/2006 até 19/11/2016, de forma quase ininterrupta (fls. 46 da rolagem única), razão pela qual os requisitos restam integralmente satisfeitos.
Sendo assim, observo que foram vertidas contribuições para os cofres da Previdência Social pelo período de 05/1997 até 11/2016, ainda que de forma descontínua, ultrapassando assim o número de contribuições necessárias para fazer jus ao benefício.
Ademais, a alegação realizada pela autarquia previdenciária acerca da atividade empresarial realizada pela esposa do autor, não persiste, visto que esta realizou abertura da empresa em 19/10/2021, data posterior ao período de carência em que o autor precisa comprovar o seu labor rural, não desqualificando a sua qualidade de segurado especial.
A respeito da alegação do recorrente de que o apelado possuí endereço urbano, essa circunstância também não é suficiente para descaracterizar o labor rural em regime de subsistência, comprovado por início de prova material que fora corroborada por idônea prova testemunhal.
De outro lado, tendo havido confirmação por testemunhas – cujo depoimento, diga-se, não foi impugnado pelo apelante, não há que se falar em insuficiência da prova material. Neste sentido:
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650326 2017.00.05876-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)
Nesse contexto, estando o início de prova material corroborado pela prova testemunhal consistente, inafastável a conclusão de que se trata a parte apelada de trabalhador rural.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Majoro em 1% os honorários fixados em sentença.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021065-73.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5568140-53.2021.8.09.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIONIZIO MARTINS DA CUNHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951-A, GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212-A e RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No caso dos autos, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021 (nascido em 11/8/1961), razão pela qual para fazer jus ao benefício deve comprovar atividade rural em regime de subsistência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 12/8/2021. Desse modo, deve a autora fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 á 2021.
2. Para comprovar ser segurado especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial carteira de Sindicato de trabalhadores rurais com contribuições de 2009 a 2014 e ficha de matrícula do filho datada em 2010, e que consta a qualificação como trabalhador rural. Conforme o CNIS do autor verifica-se que há registrado o labor na condição de empregado rural pelo período de 24/5/2006 até 19/11/2016, de forma quase ininterrupta (fls. 46 da rolagem única), razão pela qual os requisitos restam integralmente satisfeitos.
3. A alegação realizada pelo INSS acerca da atividade empresarial realizada pela esposa do autor, não persiste, visto que esta realizou abertura da empresa em 19/10/2021, data posterior ao período de carência em que o autor precisa comprovar o seu labor rural, não desqualificando a sua qualidade de segurado especial.
4. Em conclusão, considera-se provada a atividade rural de segurada especial do autor, mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da recorrida em número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido desde a DER.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
