
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACILDA DANTAS RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A e DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1011333-39.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000762-55.2018.8.05.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACILDA DANTAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A e DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural,
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de coisa julgada material, bem como inexistência de início de prova material idônea do labor rural.
A apelada, intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório

PROCESSO: 1011333-39.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000762-55.2018.8.05.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACILDA DANTAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A e DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. PROVAS NOVAS. POSSIBILIDADE.
1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem assim em qualquer outro.
2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada.
3. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes.
5. Na espécie, ao comparar os documentos que acompanharam a exordial do processo de nº 201201783083 (fls. 35/47) e os que vieram nestes autos, é possível aferir que a parte autora, valendo-se da prerrogativa social que permeia o direito previdenciário, ou seja, secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, demonstrou a existência de provas novas para lastrear sua pretensão. Portanto, não há que se falar em coisa julgada. Desta forma, a sentença deve ser anulada e, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal para comprovação do tempo rural, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, ante a inaplicabilidade do § 3º do art. 515 do CPC, in casu. (AC 0025231-82.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.)
Tal compreensão é extraída da Tese firmada no Tema Repetitivo nº 629 pelo STJ cujo teor é o seguinte:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Verifica-se que, nos autos dos processos 0005289-70.2010.4.01.3306 e 0000119-20.2010.805.0058, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora, por ausência de prova material. Contudo, nos presentes autos, consta requerimento administrativo datado de 18/03/2016, posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que houve novo requerimento administrativo e juntada de novas provas comprovando o labor rural exercido em regime de economia familiar pela autora dentro do período de carência. Reforma da sentença e reabertura da instrução processual.
(AC 5025800-05.2019.4.04.9999/PR – relator DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA – trf-4ª reGIÃO - DJ de 07/05/2021)
Ante os fundamentos supra, afasto a preliminar de coisa julgada.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Na presente demanda, a parte apelada, nascida em 14/07/1954, preencheu o requisito etário em 2009 e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/03/2016 (DER).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com contribuições; Contrato de compra e venda de imóvel rural, denominado “Fazenda Cotia”, em nome do cônjuge da autora em que consta a profissão de lavrador; Recibos de entrega de declaração do ITR, dentre outros documentos suficientes para constar início de prova material.
O acervo documental anexado é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, pelo tempo exigido em lei, reitere-se.
Com efeito, há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, notadamente por meio da carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, em que consta a qualificação da apelada como lavradora e dos documentos que comprovam que o cônjuge era proprietário de imóvel rural desde 2003.
Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme se observa dos termos de audiência constantes dos autos.
Em conclusão, considero cumpridos os requisitos para concessão do benefício ao autor.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício determino a aplicação, quanto aos atrasados, do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Majoro a verba advocatícia em 1% (um por cento).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1011333-39.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000762-55.2018.8.05.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IRACILDA DANTAS RIBEIRO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408-A e DERCKIAN ANDRADE SANTANA SANTOS - BA50622-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM COMPROVANTES DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PLENA. RECURSO IMPROVIDO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. Verifica-se que, nos autos dos processos 0005289-70.2010.4.01.3306 e 0000119-20.2010.805.0058, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora, por ausência de prova material. Contudo, nos presentes autos, consta requerimento administrativo datado de 18/03/2016, posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
4. Há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, notadamente por meio da carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, em que consta a qualificação da apelada como lavradora e dos documentos que comprovam que o cônjuge era proprietário de imóvel rural desde 2003 (STJ AgRG no REsp 967344/DF).
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
